Estatuto é claro

Controvérsia entre acionistas e Petrobras deve ser resolvida por arbitragem

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5 de julho de 2018, 11h21

O estatuto social da Petrobras é claro ao estabelecer que controvérsias envolvendo acionistas da estatal devem ser resolvidas por meio de arbitragem. Com esse entendimento, a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, não acolheu pedido da Associação dos Investidores Minoritários (Aidmin) para que uma ação fosse julgada na Justiça comum.

A entidade pedia indenização por danos morais para seus membros alegando que eles foram lesados pela desvalorização da Petrobras devido aos escândalos de corrupção relevados pela operação “lava jato” e à má gestão da estatal, que fez o valor de mercado da empresa diminuir.

A juíza, no entanto, ressaltou que o próprio estatuto da Petrobras estabelece que as controvérsias devem ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado. Além disso, diz, a bolsa de ações também determina essa forma de negociação para empresas que estão no nível da estatal.

“Em simples consulta via internet ao site da BOVESPA verifica-se que a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado consiste em requisito obrigatório para as empresas listadas como "Nível 2". Portanto, a inclusão nos estatutos da cláusula compromissória controvertida não se trata de uma surpresa para empresa que pretendia aproximar-se dos requisitos exigidos no Nível 2- Bovespa”, disse Lúcia.

A sentença reconhece que a associação tem personalidade jurídica distinta dos seus membros e que a entidade não anuiu expressamente com a cláusula. “No entanto, por outro lado, a associação também não pode servir de escudo ou como interposta pessoa para o fim de blindar ou eximir os associados da arbitragem”, afirmou a julgadora.

Diferença de tratamento
Atuando na defesa da associação, o advogado André de Almeida afirma que existe diferença de tratamento em relação aos acionistas nos Estados Unidos, que receberam indenização voluntária da estatal.

"Do ponto de vista estritamente jurídico, entendemos que a cláusula compromissória existente no Estatuto Social da Petrobras é nula e, portanto, inaplicável, por diversas razões, dentre elas: a inexistência da cláusula arbitral quando feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do caminho, o que representa uma afronta ao direito fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; a ocorrência de nulidade na convocação da Assembleia Geral convocada pela Petrobras para a alteração do estatuto social na qual foi aprovada a inclusão da cláusula compromissória; e a inaplicabilidade de tal cláusula arbitral à Aidmin, associação representativa dos interesses dos acionistas minoritários que não detém participação direta no quadro acionário da companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão de litígios relativos à Petrobras à arbitragem", afirma. 

Clique aqui para ler a decisão.
1106499-89.2017.8.26.0100

* Texto atualizado às 15h20 do dia 5/7/2018 para acréscimo de informações.

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