Conflito com CDC

Lei do RJ que obriga montadora a fornecer carro reserva pode aumentar judicialização

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4 de julho de 2018, 10h12

Montadoras de veículos fabricados no estado do Rio de Janeiro deverão fornecer um carro reserva similar, no prazo de garantia, quando o reparo do automóvel demorar mais de oito dias úteis por falta de peças originais de reposição ou qualquer outra impossibilidade de execução do serviço. Isso é o que determina a Lei 8.026/2018, publicada na edição desta terça-feira (3/7) do Diário Oficial fluminense.

Há projeto de lei semelhante em trâmite no Congresso Nacional. Na semana passada, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro derrubou o veto do governador ao Projeto de Lei 731/2015 e promulgou a norma.

De acordo com a advogada Fabíola Meira, sócia coordenadora do departamento de Direito das Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a nova regra intervém de forma absolutamente indevida na livre iniciativa.

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Lei fluminense obriga carro reserva quando conserto durar mais de oito
dias por falta de peças originais.
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Isso porque “a garantia contratual fornecida aos adquirentes de veículos (ou qualquer outro produto) é mera liberalidade do fornecedor, ou seja, a montadora não é obrigada a conceder garantia contratual e quando concede pode impor condições e restrições”.

A advogada diz que o Código de Defesa do Consumidor deixa a critério do fornecedor esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia contratual, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada.

"Além disso, o próprio CDC prevê a possibilidade de o fornecedor estabelecer quais as obrigações do consumidor para se que possa exercer a garantia contratual, ou seja, os ônus a cargo do consumidor. Em sentido contrário, a lei aprovada proíbe qualquer ônus ao adquirente e ainda impõe a obrigação de fornecer carro reserva, em total conflito com o próprio CDC", diz.

O CDC já estabelece a possibilidade de o consumidor exigir a reparação de perdas e danos na hipótese de os prazos previstos no CDC não serem observados. Assim, não havia necessidade dessa lei, aponta.

Embora a Lei 8.026/2018 inclua o conceito de similar, trata-se de um termo “aberto”, principalmente envolvendo veículos de inúmeras marcas, modelos e tecnologia, segundo ela. “Certamente, haverá muita discussão (e judicialização!) entre montadoras e clientes quando da disponibilidade de um veículo que o consumidor acredite não se tratar de similar”, diz Fabíola.

A advogada considera o texto inconstitucional. “A lei estadual, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera o instituto da garantia contratual, interferindo na liberalidade da garantia contratual ao impor obrigações em uma benesse que é oferecida a todos os consumidores de forma indiscriminada. Assim, ao tratar de um assunto de natureza geral, o estado exorbita a competência suplementar”, critica.

Para ela, “a lei estadual extrapolou o intuito de proteção e pecou em inúmeros aspectos”. Segundo a advogada, a lei gerará ainda mais judicialização, “pois além das lacunas apontadas, não há como obrigar as montadoras a possuírem estoque de veículos reservas se não são obrigadas a manter estoque de peças de reposição ou para reparo”.

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