Município não cadastrado

Tramitação eletrônica não afasta intimação pessoal de representante da Fazenda

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3 de julho de 2018, 13h19

O fato de um processo tramitar integralmente no sistema eletrônico não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública quando o município não for cadastrado no sistema eletrônico do tribunal.

A decisão é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade, do Tribunal de Justiça de Goiás, em um processo que trata da nomeação de candidato aprovado em concurso público.

A questão foi levantada pelo município de Santa Helena de Goiás em agravo de instrumento contra decisão que determinou a nomeação da candidata. Em contrarrazões, a candidata aprovada afirmou que o agravo seria intempestivo.

Em sua defesa, o município apontou que, embora o sistema apresentasse a citação efetivada automaticamente, iniciando assim a contagem do prazo, esta não deveria ser considerada válida, uma vez que o município não tinha cadastro prévio no sistema. Assim, defendeu que, enquanto não houver o cadastro da Fazenda Pública, a citação deve ser pessoal ou ao menos via Diário de Justiça Eletrônico. Atuaram em favor do município a procuradora-geral Gabriela Prates Rodrigues Silva e o advogado Henrique Magalhães.

Ao analisar essa questão, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade deu razão ao município. Em sua decisão, esclareceu que, embora o processo seja integralmente eletrônico, para que a citação automática da Fazenda Pública seja válida, o município deve estar cadastrado no sistema.

Caso contrário, como no analisado, devem ser observadas as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que garante a intimação pessoal do advogado público.

No mérito, o desembargador também acolheu os argumentos apresentados pelo município e afastou a liminar que obrigava a nomeação imediata da candidata.

Clique aqui para ler a decisão.

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