Opinião

O duplo grau de jurisdição nos casos de perdimento de mercadorias do exterior

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3 de julho de 2018, 6h50

Primeiramente, cumpre destacar que a administração pública deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único.

Dessa forma, nos processos administrativos deverão, obrigatoriamente, observar os critérios da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos.

Assim é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da garantia constitucional da ampla defesa como suporte ao duplo grau de jurisdição administrativa, inclusive com a edição Súmula Vinculante 21:

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

No precedente supramencionado, o STF assentou expressamente que as restrições ao processamento de recurso administrativo configuram "obstáculo sério" ao contraditório e "supressão ao direito de recorrer".

Eis o que ressaltou o ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.976, DJ 18/5/2007:

"(…) – A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). – A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699- 41 – posteriormente convertida na Lei 70.235/72".

Veja que o mesmo STF, em 2014, reafirmou sua jurisprudência e reiterou a necessidade de observância ao direito ao duplo grau de jurisdição administrativa como ilação da ampla defesa e do contraditório nos termos do RMS 26.029/DF.

Portanto, diante dessa necessidade, e após estudos baseados na jurisprudência que demonstram a necessidade do duplo grau de jurisdição no processo administrativo que envolve aplicação de perdimento em mercadorias vindas do exterior — além de minha indicação, juntamente com o colega Claudio Alberto Eidelchtein —, foi proposto projeto de lei apresentado pelo deputado federal Goulart (PSD-SP) a respeito da necessidade de se alterar o Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976, para se permitir a aplicação constitucional do devido processo legal concernente ao duplo grau de jurisdição nas penas de perdimento de mercadorias provenientes do exterior.

Pelo texto apresentado, se busca alterar o Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976, permitindo a aplicação constitucional do devido processo legal concernente ao duplo grau de jurisdição nas penas de perdimento de mercadorias provenientes do exterior.

Torcemos para uma rápida tramitação e aprovação do Projeto de Lei 10.473/2018, ante a necessidade do duplo grau de jurisdição, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

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