Para cobrar providências em relação à omissão de comunicação de fatos à Polícia Civil no caso de homicídio decorrente de intervenção da Polícia Militar, a Associação e o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo enviaram ofício à Secretaria de Segurança Pública paulista, afirmando que houve flagrante violação da ordem jurídica nacional.
De acordo com o ofício, no dia 24 de junho, o Instituto Médico Legal recebeu um documento de encaminhamento de cadáver, entregue por policiais militares, e solicitação para exame necroscópico. O morto, segundo o documento, era autor de crimes de roubo e estupro e teria “resistido” à abordagem por equipe policial militar.
Não raras vezes essa tem sido a alegação utilizada pela corporação castrense para, por exemplo, dificultar a apreensão de arma de fogo utilizada por policiais militares em fatos sob investigação da Polícia Civil, apontam as entidades.
Segundo o ofício, os policiais militares não noticiariam o fato à Polícia Civil em razão de Portaria Institucional que autorizaria a investigação militar. “Ao final do boletim de ocorrência, a autoridade policial justifica não ter comparecido no local do crime, uma vez que nenhum membro da Polícia Militar apresentou a ocorrência para registro em qualquer Distrito Policial, sendo assim o fato desconhecido até aquele momento”, informou o ofício.
O documento diz ainda que a ação corporativista afronta, em demasia, a própria Constituição Federal. “Tal entendimento encontra guarida no tocante ao fato não caracterizar crime militar, e por ser indissociável a competência de julgamento da atribuição de investigação criminal e de polícia judiciária (artigo 144, parágrafo 4º, da Constituição Federal), regramento este inalterado com o advento da Lei 13.491/2017”, informou.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que compete à Justiça Comum apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491/2017.
De acordo com o ofício, há também, uma nota técnica do Ministério Público de Goiás, que traz já em sua ementa orientação para Polícia Militar se abster de instaurar Inquéritos Policiais Militares para apurar fatos que apontam a tipificação de suposto crime doloso contra a vida cometido por policial militar contra civil.
Afinal, não há motivos para que haja dois procedimentos apurando o mesmo fato, sob pena de caracterizar má utilização das verbas públicas e verdadeiro ato de improbidade administrativa.
A ConJur entrou em contato com a SSP e com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.
Resolução
De acordo com a Resolução SSP 40/2015, delegado de polícia responsável deverá dirigir-se, imediatamente ao local da ocorrência, apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; e, desde logo, identificar e qualificar as testemunhas presenciais do fato.
Além disso, as corregedorias da Polícia Civil e Militar deverão acompanhar as ocorrências que envolvam seus respectivos policiais, objetivando a coleta de dados e de informações visando instruir os respectivos procedimentos administrativos.
Clique aqui para ler o ofício.
Comentários de leitores
2 comentários
Puxadinhos.......
paulo alberto (Administrador)
Numa democracia sadia, civil nao pode ser investigado e julgado por militares.
Logo vao considerar tudo crime militar.......
Guerra de egos!
RafaelMachado (Advogado Autônomo)
Ainda que tomemos como verdade a inconstitucionalidade do artigo 82 do CPPM, restará dúvida quanto a competência para investigação dos crimes militares, uma vez que a Constituição da República em seu artigo 144, §4, não afirma ser da PM a competência para investigar, contudo, faz ressalva à competência da Polícia Civil para estes crimes.
Será o texto constitucional, inconstitucional?
Quando a competência do Tribunal do Júri, sim, permanece inalterada, mas para julgamento, não para investigação.
E quanto ao argumento de corporativismo? De quem será a competência para apurar os crimes contra vida cometido por Policial Civil?
Ai, ai...
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