Opinião

Breve nota sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo

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2 de julho de 2018, 18h47

Na sistemática do Código de Processo Civil revogado, interposta a apelação no juízo de 1º grau, oferecidas as contrarrazões, subindo os autos ao tribunal, distribuído e conclusos ao desembargador relator, este poderia, a requerimento do apelante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (artigo 558, parágrafo único, do CPC/1973).

Repare bem. Da publicação da sentença até a conclusão da apelação ao desembargador relator, para apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, prazo naturalmente intolerável ou insofrível poderá ter transcorrido para se evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte.

Procurando solucionar a angústia do jurisdicionado nesses casos de urgência, o CPC/2015 criou o instituto do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, em seu artigo 1.012, parágrafo 3º, de modo apartado dos autos de origem e da própria peça recursal:

“Art. 1.012 (…)
§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II – relator, se já distribuída a apelação”.

Como se vê, com a nova sistemática introduzida pelo CPC/2015, para se evitar a tragédia da parte e o martírio do direito, com muita sabedoria o novo códex trouxe a figura do simples requerimento dirigido à 2ª instância, superando-se assim o calvário procedimental que entremeia a publicação da sentença e a conclusão da apelação ao desembargador relator.

Apenas para ilustrar, imagine a hipótese de demanda proposta por genitora de bebê prematuro aguardando vaga em UTI, julgada improcedente, cassando-se a liminar ao argumento, por exemplo, de indemonstrada a recusa administrativa. Nos termos do artigo 1.012, inciso V, do CPC/2015, apelação não terá efeito suspensivo/ativo. Pergunto, o recém-nascido suportaria o procedimento recursal do CPC/1973? Lembre-se que, nesse exemplo, após as contrarrazões do poder público, ainda haverá a manifestação escrita do Ministério Público em 1º e 2º graus.

Bem-aventurado o legislador brasileiro quando põe fim ao ultrapassado e insensível procedimento recursal cível implementado desde 1973. Na verdade, todo o século XX foi assim no Brasil: o CPC de 1939, nos seus artigos 820 a 832, nada dispunha sobre a atribuição de efeito suspensivo/ativo pelo tribunal para se evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à parte. Nessa sistemática ainda mais antiga, para tentar conseguir o efeito suspensivo/ativo, a parte deveria ajuizar as chamadas “medidas preventivas” (artigo 675), categoria de “processo acessório”, ou requerer mandado de segurança, esquecido pela Constituição de 1937, reintroduzido pela Constituição de 1946 (artigo 141, parágrafo 24). Profilaxias processuais engenhosas de solução duvidosa e ainda mais demorada.

Assim, voltando aos nossos tempos atuais, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, poderá a parte peticionar ao tribunal, através de requerimento, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, parágrafo 4º, do CPC/2015).

Bom realçar que o novo instituto processual do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo exige a interposição do apelo, como é claro o artigo 1.012, parágrafo 3º, I: “Período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição”. Acaso submetido o requerimento ao tribunal, sem a interposição do apelo, o CPC/2015 nada diz sobre as consequências à parte insurgente. Certamente surgiram posições de toda a espécie, desde a radical alegação de preclusão consumativa para interposição da apelação e do próprio requerimento até a escusa de que se trata de mero vício sanável pela superveniente interposição do apelo. Vamos aguardar a consolidação da questão em um dos próximos temas repetitivos do STJ.

Seja como for, escoado o prazo de interposição da apelação, transcorrido in albis a oportunidade de recorrer, será inadmissível a formulação do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao tribunal.

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