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Ser negativado por desconto indevido de empresa gera dano moral

1 de julho de 2018, 9h23

Por Redação ConJur

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Uma pessoa que tem seu nome incluído em cadastro de restrição de crédito por culpa do empregador deve ser indenizado. Com esse entendimento, a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) condenou uma empresa de tecnologia a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter deixado de repassar a um banco o valor descontado em folha relativo a empréstimo consignado, fazendo a trabalhadora ter o nome incluído no Serasa.

O problema aconteceu porque, no momento da dispensa, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor que faltava para quitar o contrato, sem repassar o valor à instituição financeira.

Em defesa, a empresa alegou que não ter responsabilidade sobre empréstimo negociado entre a autora e o banco. Para a juíza Laura Ramos Morais, porém, era dever da ré repassar o valor descontado para a instituição. A atitude, segundo ela, causou dano à imagem da trabalhadora, que teve seu nome incluído como devedora por falha da empresa.

Pela condenação, a empresa deverá efetuar o repasse do valor descontado de R$ 2.600, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001525-02.2017.5.10.0104