É dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, e não a defesa jurídica de interesses particulares do associado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que negou pedido do um ex-associado.
O autor afirmou que se filiou ao sindicato em 2016 com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica. No entanto, ao analisar o caso do associado, o sindicato concluiu não existir fundamento para ingressar com a ação pleiteada por ele.
O homem então se desfiliou do sindicato e ingressou com ação contra a própria entidade, pedindo a restituição dos valores pagos durante o tempo em que ficou filiado. Além disso, pediu que o sindicato fosse condenado a pagar o valor gasto por ele com um advogado particular após a desfiliação, além de indenização por danos morais.
O pedido foi negado pela juíza Maria Rita Teizen Marques de Oliveira, da 18ª Vara Cível de Brasília. Segundo ela, a restituição seria indevida pois os valores pagos correspondem à contraprestação dos serviços oferecidos ao tempo que foi filiado. "O filiado tem ao seu dispor uma série de serviços que são inerentes à sua condição, sendo o de advocacia apenas mais um deles", afirmou.
Quanto a não prestação de serviço jurídico, a juíza entendeu que, conforme os e-mails juntados ao processo, o sindicato se disponibilizou a sanar o descontentamento do filiado, propondo inclusive que ele contratasse um advogado, já que por se tratar de assunto particular não poderia ser assistido por um advogado do sindicato.
O homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sustentando que teria direito a restituição diante da falta de prestação dos serviços ofertados pelo sindicato. Porém, a 1ª Turma Cível do TJ-DF manteve a sentença.
"A Constituição Federal, disciplinando acerca dos direitos sociais, constitui como dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares", afirmou a relatora, desembargadora Simone Lucindo.
Ela disse ainda, comprovado que o sindicato não se absteve de prestar os serviços oferecidos, não há que se falar em restituição das despesas pagas com advogados alheios à entidade. Assim, negou os pedidos do autor, que ainda apresentou recurso especial, não admitido pela presidência do TJ-DF.
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0719204-24.2017.8.07.0001
Comentários de leitores
2 comentários
E aí vai....
José Augusto Urbaneja (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Esse é um pequeno exemplo pra compreender como chegamos até aqui. O "trabalhador" se filiou SÓ pra utilizar os serviços jurídicos, ou seja, pouco deve se importar com a luta de sua classe. Deve ser o mesmo tipo de gente que reclama de tudo e que sindicato não faz nada.
Estatuto
O IDEÓLOGO (Outros)
O estatuto não se confunde com o contrato social.
O estatuto social é o documento das sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos, enquanto o contrato social é utilizado pelas demais sociedades.
É necessário ver se o estatuto do sindicato permite o tipo de atendimento requerido pelo associado. Se permitir o atendimento de qualquer problema jurídico, a obrigação deve ser cumprida.
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