Reparação de injustiça

Filhos de homem absolvido por falta de provas serão indenizados, decide STJ

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1 de julho de 2018, 17h31

Por entender que o Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar provas em recurso especial, a 1ª Turma confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas.

Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos.

O relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que somente em casos excepcionais é possível rever o valor da indenização fixada pela corte de origem.

“Quanto ao valor fixado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão nas hipóteses em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configura no caso dos autos, em que foi arbitrado tal como requerido na inicial (cem salários mínimos para cada um dos dois autores)”, ressaltou o relator.

Com indenização
N recurso, o estado do Amazonas alegou não haver ato ilícito a ser imputado à Administração Pública e pediu a redução do valor fixado por considerar o valor exorbitante e assentado em cálculo equivocado. “A pretensão recursal demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado em recurso especial, conforme determina a Súmula 7”, disse o ministro Benedito Gonçalves.

Na primeira instância, o pedido dos autores foi julgado improcedente. A sentença entendeu ser a prisão um ato judicial legítimo, não havendo excesso de prazo, abuso ou ilegalidade que justificasse a pretendida indenização.

Para o TJ-AM, no entanto, a manutenção da prisão preventiva foi por prazo excessivo e houve violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, o tribunal julgou procedente o pedido relativo aos danos morais e fixou a indenização da forma como solicitada na petição inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.655.800

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