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Terceirização, por si só, não significa preterição de aprovados em concurso

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31 de janeiro de 2018, 9h57

A contratação de serviços terceirizados, por si só, não induz à conclusão de que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao negar recurso de candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal que acusou a empresa pública de contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar as funções que deveriam ser cumpridas por concursados.

A candidata declarou ter sido aprovada em 44º lugar no concurso de 2014 para técnico bancário. Porém, segundo ela, nunca foi chamada, mesmo havendo vagas desocupadas ou preenchidas por terceirizados. Afirmou que analisou os contratos de prestação de serviços e constatou que algumas atividades terceirizadas, como "recepcionistas" e "recepcionistas para autoatendimento", dizem respeito a atribuições do cargo para o qual foi aprovada, sendo ilícita a terceirização. Para ela, essa situação constitui verdadeira supressão de seu meio de subsistência.

O banco, no entanto, alegou que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para investigar a suposta terceirização ilícita, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, foi arquivado. Informou que não há direito subjetivo do candidato à convocação sem a observância da ordem classificatória.

Afirmou ainda que o concurso foi para cadastro de reserva e que a autora foi aprovada em 44º lugar, sendo que foram admitidos apenas 22 candidatos. Segundo a Caixa, a contratação dos candidatos aprovados está condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa, além de a terceirização estar em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que a contratação de prestadoras de serviços de nenhum modo significa a existência de vagas para ingresso na administração pública. Tampouco representa a existência de disponibilidade orçamentária.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o edital prevê que a aprovação seria apenas para a formação de cadastro reserva, sem garantia de nomeação ou direito adquirido. Segundo ele, os aprovados possuem mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poderem vir a ser aproveitados, caso se verifiquem as condições legais, como, por exemplo, a existência de vaga.

“A definição do quantitativo de vagas de trabalho de um concurso público escapa ao controle judicial, salvo em havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, por se tratar de ato discricionário da administração pública”, concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Processo 0100563-77.2017.5.01.0058

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