Questão tributária

Moraes suspende lei de Rondônia que impedia cobrar ICMS de igrejas e templos

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31 de janeiro de 2018, 16h58

Impedir a cobrança de ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos põe em risco o orçamento do Estado. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre esses serviços em imóveis que sediam instituições religiosas.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Ministro Alexandre de Moraes destacou que a responsabilidade fiscal tem uma posição de destaque na Constituição. Fellipe Sampaio/STF

A isenção foi concedida no ano passado, pela Lei estadual 4.012/2017. O governador do estado, Confúcio Moura, alegou que a normaafronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro.

Como o texto descumpre a exigência, o autor disse que a lei contraria o interesse público e a regra ficada no ADCT, vinculada à responsabilidade fiscal.

Alexandre de Moraes concedeu liminar ainda em dezembro, antes do recesso forense. Para ele, a norma geradora de renúncia de receita realmente deixou de estimar reflexos orçamentários e financeiros.

Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro considerou atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar. “O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais”, afirmou.

Segundo a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. A decisão será submetida a referendo do Plenário.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.816

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