O indeferimento liminar de uma ação rescisória cujo fundamento se confunde com o mérito da ação é impossível, mesmo quando o juiz considera evidente não ter havido qualquer violação à lei. O entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça de Pernambuco receba petição inicial de uma ação rescisória que havia sido indeferida liminarmente.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, sendo cabível ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, a petição inicial deve ser recebida. “A partir daí, somente com a análise do mérito é que se poderá dizer se estão de fato presentes os requisitos necessários à efetiva rescisão do julgado.”
“No particular, a decisão monocrática do desembargador relator, não obstante revestida de indeferimento da petição inicial, na prática representou julgamento de improcedência do pedido, mas sem que houvesse a formação jurídica processual, mediante a citação da parte adversa, bem como sem oportunizar à autora, ora recorrente, a eventual demonstração de suas alegações”, disse a ministra, citando precedentes do STJ.
Arrendamento mercantil
Na origem, uma distribuidora de combustíveis ajuizou ação de indenização contra uma instituição financeira devido a diferenças monetárias em contratos de arrendamento mercantil assinados na década de 1990.
O pleito foi acatado e, após o trânsito em julgado da condenação, a financeira propôs a ação rescisória, alegando que a decisão violou lei federal e a jurisprudência do STJ.
Agora, com a decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deverá analisar novamente o caso, abrindo oportunidade para o contraditório e a ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.694.267