Negociação de benefícios

STJ mantém cautelar que proíbe advogado denunciado de entrar em presídio

Autor

30 de janeiro de 2018, 9h42

Um advogado denunciado por negociar benefícios indevidos para presos em Santa Catarina continua impedido cautelarmente de frequentar estabelecimentos prisionais no estado. De acordo com o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, não há manifesta ilegalidade na decisão que determinou a cautelar contra o defensor.

O advogado chegou a ser preso por nove meses, mas teve a prisão substituída por medidas cautelares. Entre elas a proibição de exercer sua atividade profissional nos presídios de Santa Catarina.

Ele é acusado de integrar um esquema de corrupção no Presídio Regional de Blumenau (SC) para a prática de delitos, entre os quais a facilitação de fugas e uso de celulares no interior da cadeia. Além dele, outros advogados, agentes públicos e familiares dos detentos foram investigados.

Contra as medidas cautelares, o advogado ingressou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Nele, alegou que, com a proibição, estaria impedido de exercer sua atividade profissional, já que é especialista na área criminal. Também afirmou que a medida cautelar o impede de retornar ao mercado de trabalho após o período em que permaneceu detido.

O pedido foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu que, como as supostas práticas delituosas teriam sido cometidas no interior dos estabelecimentos prisionais, a medida cautelar tinha o objetivo de evitar futura reiteração criminosa.

Inconformado, o advogado buscou então o STJ, reafirmando os argumentos apresentados ao TJ-SC. Em análise preliminar, o ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência, entendeu que a decisão do tribunal catarinense não apresenta ilegalidade apta a justificar o deferimento da revogação da proibição cautelar. O ministro lembrou que a medida deferida pelo magistrado catarinense também está fundamentada na garantia da ordem pública.

“Assim, o caso em análise, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, deve ser decidido após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será decidido pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 94.242

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!