Incentivo não vinculado

Estado não é obrigado a pagar participação nos resultados a agente fiscal

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30 de janeiro de 2018, 7h38

O estado não é obrigado a pagar participação nos resultados a servidor, pois essa verba é uma vantagem variável que não configura remuneração pelo simples fato do exercício do cargo. Assim entendeu o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo (SP), ao rejeitar pedido de um agente fiscal do estado de São Paulo que reivindicava Participação nos Resultados (PR) relativa ao exercício de 2016.

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Para juízo, caráter eventual e variável da participação nos resultados impede obrigatoriedade no pagamento.
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O autor alegou que a meta estipulada pela administração estadual para que o servidor tivesse direito ao pagamento da PR seria inalcançável, por ter sido publicada apenas em outubro daquele ano e apresentar valor supostamente irreal.

O juiz destacou que a fixação de metas é um instrumento a serviço do cidadão para buscar maiores recursos para a prestação dos serviços públicos.

Biazevic acrescentou que a verba em discussão é uma vantagem eventual e não caracteriza remuneração direta decorrente do cargo pelo simples fato da posse e exercício. Até por isso, ele considerou perfeitamente justificável fixar faixas difíceis de alcançar em momento de crise econômica do país. “A ideia de meta é exatamente a de impor um desafio a ser superado com trabalho”, afirmou. 

A data de fixação da meta, ainda segundo a decisão, também não impediria seu cumprimento. “É dever de todo servidor público trabalhar com afinco para cumprir seus deveres corretamente. Isso independe de metas. Trata-se do mero dever de cumprir os deveres inerentes ao cargo, deveres que não deveriam se modificar em proporção ao valor de uma vantagem eventual qualquer.”

Eficiência administrativa
O juiz aproveitou para comentar “a proliferação de leis fornecendo vantagens diversas – normalmente em pecúnia – para os servidores que, de alguma forma, cumprem seus deveres funcionais de forma mais eficiente”, com a bandeira de privilegiar o princípio da eficiência administrativa.

Ele disse ver a estratégia com ressalva, por entender que “ser eficiente e bom cumpridor dos deveres do cargo é um dever de todo servidor”. “Cumprir suas obrigações, sobretudo na esfera pública, não deveria, jamais, ser motivo para a percepção de gratificação. Para o desempenho da função o servidor já recebe os seus vencimentos”, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo 1003023-07.2017.8.26.0659

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