Natureza tributária

Anuidade de conselho profissional deve ser corrigida por lei específica

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30 de janeiro de 2018, 10h46

Os conselhos profissionais não podem corrigir os valores de suas anuidades por meio de atos administrativos ou resoluções. Por possuir natureza jurídica de tributo, essa quantia deve ser definida por lei específica.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que extinguiu ação na qual o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG) cobrava anuidades devidas por uma profissional.

Em primeira instância a ação foi extinta, sem resolução do mérito, após o juiz Rafael Franklim Bussolari concluir que as anuidades cobradas foram reajustadas por resolução, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.

Contra essa decisão, o Corem recorreu ao TRF-1, que teve entendimento semelhante. Na decisão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, explicou que as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enquadram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos na Constituição Federal.

“Nesse sentido, as contribuições possuem natureza jurídica de tributo, de competência exclusiva da União. Assim, não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo por manifesta afronta ao princípio da legalidade”, fundamentou.

O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já definiu essa questão ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717. Naquela ocasião, a corte decidiu que os conselhos de fiscalização de profissões apresentam natureza autárquica e as contribuições por eles exigidas possuem nítido caráter tributário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.
0002869-86.2015.4.01.3801/MG

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