Lei inconstitucional

TJ-RJ acaba com meia-entrada para servidores municipais de ensino do Rio

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29 de janeiro de 2018, 17h39

Ao determinar que todos os funcionários da Secretaria de Educação da cidade do Rio de Janeiro têm direito de pagar meia-entrada para assistir a espetáculos culturais, o município interfere indevidamente na atividade econômica dos estabelecimentos que promovem os eventos e viola direitos autorais daqueles que produziram as obras de arte.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou inconstitucional norma que estendeu a todos os profissionais da rede pública municipal de ensino o direito dos professores de pagar metade do valor cobrado para ingresso em “estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural”.

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Para desembargadores, município do Rio não pode interferir na venda de ingressos.
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O Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro, representado pelo advogado Thiago Ferreira Cardoso Neves, do Sylvio Capanema de Souza Advogados Associados, moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei municipal 5.844/2015. De acordo com a entidade, o texto viola a livre iniciativa.

O relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, era contrário ao pedido do sindicato. Ele afirmou que municípios têm competência concorrente com a União e os estados para legislar sobre Direito Econômico.

Segundo Slaibi, a Prefeitura do Rio e a Câmara Municipal não violaram a Constituição estadual ao promulgarem a Lei 5.844/2015. Até porque, conforme o relator, diversas outras cidades concedem o direito à meia-entrada a professores, como São Paulo.

O entendimento foi seguido pelos desembargadores Maria Ines da Penha Gaspar, Claudio de Mello Tavares e Nildson Araujo da Cruz. Tavares ressaltou que o artigo 73, V, da Constituição fluminense atribui aos municípios, junto com a União e estados, o dever de “proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência”.

Assim, na visão do magistrado, possibilitar que professores e servidores de ensino paguem a metade de tickets para eventos culturais “é medida razoável, que atende ao direito à cultura e busca aprimorar a formação dos educadores”. Para Cruz, esse benefício é de especial importância quando esses funcionários nem sempre estão recebendo em dia, como ocorreu no Rio ao longo de 2017.

Divergência
Acabou prevalecendo, contudo, a divergência aberta pelo desembargador Celso Ferreira Filho. Para ele, não há por que apenas funcionários da Secretaria de Educação terem esse direito.

O desembargador Antonio Carlos Nascimento Amado alegou que a Lei municipal 5.844/2015 afeta direitos materiais dos estabelecimentos culturais. Conforme análise dele, o município do Rio interferiu indevidamente na atividade econômica de cinemas, teatros, museus e casas de show ao obrigá-los a conceder descontos a servidores. E mais: Amado destacou que a norma desrespeita direitos autorais dos criadores e executores de obras de arte.

Também seguindo a divergência, a desembargadora Elisabete Filizzola Assunção apontou que o custo do benefício acaba sendo repassado para empresas ou para a sociedade. “Alguém vai pagar a conta – ou os proprietários [de estabelecimentos culturais] ou nós.”

Sem postos
Além disso, o Órgão Especial aceitou, também por maioria, pedido do município do Rio e declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.720/2014.

Para os desembargadores, ao obrigar a prefeitura a instalar postos de atendimento do Procon em shoppings, portos, aeroportos, centros comerciais com mais de 60 lojas e hipermercados, a Câmara Municipal desrespeitou a separação dos Poderes. Isso porque criou obrigações para o Executivo da capital fluminense.

Processos 0003211-83.2016.8.19.0000 e 0065945-70.2016.8.19.0000

*Texto alterado às 14h20 do dia 30/1/2018 para acréscimo e correção de informações.

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