Tese de Temer

PDT questiona urgência de medida provisória que autoriza privatização da Eletrobras

Autor

29 de janeiro de 2018, 14h40

Em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. A determinação está prevista no artigo 62 da Constituição Federal.

Porém, há anos os governos vêm se utilizando das MPs para governar, sendo questionados por diversas vezes da necessidade de algumas medidas editadas. Essa foi uma das reclamações do hoje presidente Michel Temer (PMDB), quando era deputado.

Anderson Riedel
Pela tese de Temer, presidente deveria ser responsabilizado por MPs sem urgência.
Anderson Riedel

Em artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, em 2005, ele propôs a responsabilização política do chefe de governo por atos reconhecida e exacerbadamente praticados sem o requisito da urgência. Segundo ele, a Constituição deveria permitir a edição de MP somente em caso de "urgência urgentíssima".

Assim, o Executivo apenas editaria MP em hipóteses como situações catastróficas. E, caso o Congresso Nacional avaliasse que não havia essa urgência urgentíssima, o presidente seria responsabilizado. "A responsabilização política do governo pode significar imputação de crime de responsabilidade ao presidente da República", afirmou Temer, à época.

Agora, justamente uma possível falta de urgência da MP 814/17, pela qual o presidente Michel Temer permitiu a privatização da Eletrobras, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.

Editada em 28 dezembro, a MP revoga regra da Lei 10.848/2004 que excluía a empresa pública e suas controladoras do Programa Nacional de Desestatização (PND).

Segundo o PDT, falta à MP 814/17 a urgência urgentíssima, requisito essencial para que seja editada uma Medida Provisória. O PDT alega que não há qualquer situação concreta que exigisse a implementação da norma pelo Poder Executivo durante o recesso legislativo.

MP suspensa
O entendimento é semelhante ao aplicado pelo juiz federal Cláudio Kitner, da 6ª Vara Federal de Pernambuco, ao suspender o dispositivo da MP que permitia a privatização. Na liminar, ele diz que “nada foi apontado pelo chefe do Poder Executivo a justificar a urgência da adoção de uma medida provisória, ‘no apagar das luzes’ do ano de 2017, para alterar de forma substancial a configuração do setor elétrico nacional, sem a imprescindível participação do Poder Legislativo na sua consecução”.

A União recorreu da decisão, mas teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Supremo Tribunal Federal julgará se o juiz Carlos Kitner usurpou competência ao proibir a privatização da Eletrobras.

Outros argumentos
Na ação direta de inconstitucionalidade apresentada ao Supremo, o PDT afirma, com base no princípio da reserva legal, ser essencial que o legislador ordinário discipline a matéria, por tratar da garantia de preservação do patrimônio público e dos princípios e objetivos da política energética nacional, sob pena de violação aos princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes. “A via monocrática da medida provisória restringe a atividade democrática legislativa do Congresso Nacional”, afirma.

O partido argumenta ainda que não é possível regulação do setor elétrico por meio de MP, pois o artigo 246 da Constituição Federal veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo do texto constitucional cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 32/2001.

Assim, lembra que a EC 6, de 15 de agosto de 1995, ao alterar o conceito de empresa nacional, promoveu alteração no conjunto normativo que ordenava o setor elétrico brasileiro, de forma a torná-lo atrativo aos investimentos estrangeiros na sua privatização. Diante disso, afirma o PDT, a MP 817/2017 pretende fraudar o estatuto constitucional para implementar um novo modelo de exploração do sistema elétrico nacional.

A legenda pede a concessão da medida cautelar para suspender o artigo 3º, inciso I, da norma e todos os seus efeitos jurídicos até o julgamento final da ADI. Ao final, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo contestado.

Projeto de Lei
No dia 19 de janeiro, o presidente Michel Temer finalizou o projeto de lei que propõe a privatização da Eletrobras e já o encaminhou ao Congresso Nacional.

O texto enviado pelo governo não é muito diferente do finalizado em novembro de 2017. Entre as mudanças está a que diz que, depois da privatização, a União não terá mais a garantia de indicar o presidente do Conselho de Administração, mas por meio de ações chamadas de golden share poderá indicar um membro adicional ao colegiado. 

A operação se dará por meio de aumento do capital social da empresa, que o governo considera “democratização do capital da Eletrobras”. Pela proposta, nenhum acionista poderá ter mais de 10% de poder do voto. O objetivo, segundo o Planalto, é evitar que outra companhia tome o controle da estatal.

Não fazem parte do projeto de privatização a subsidiária da estatal, Eletronuclear e a Usina Hidrelétrica de Itaipu, controlada pelo Brasil e pelo Paraguai. Segundo o governo, a privatização da Eletrobras levará à redução das tarifas pagas pelo consumidor. O Planalto também argumenta que a abertura de capital da empresa fortalecerá o setor, com a expansão de investimentos e o aprimoramento da oferta de energia.

A Eletrobras é a maior holding do setor elétrico da América Latina e a 16ª maior empresa de energia do mundo, detendo 30,7% da capacidade de geração de energia do Brasil. Segundo o Ministério de Minas e Energia, o valor patrimonial da Eletrobras é de R$ 46,2 bilhões, e o total de ativos da empresa soma R$ 170,5 bilhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e da Agência Brasil.

ADI 5.884

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!