Cabe ao governador do Rio de Janeiro propor leis que disponham sobre a organização do Ministério Público. Mas ele não pode determinar a participação de promotores e procuradores de Justiça em órgãos externos.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, declarou, nesta segunda-feira (29/1), a inconstitucionalidade do artigo 4º, II, da Lei Complementar estadual 138/2010.
A norma criou o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, que tem o objetivo de promover políticas públicas da área e apurar violações a garantias fundamentais. O artigo 4º da lei estabeleceu a composição do órgão. E o inciso II determinou que um integrante do MP, indicado pelo procurador-geral de Justiça, participe do conselho.
Mas o MP-RJ contestou a norma. De acordo com a entidade, a LC 138/2010 possui vício de origem. Isso porque cabe ao procurador-geral de Justiça propor lei complementar sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, como prevê o artigo 172 da Constituição estadual.
Além disso, a norma possui inconstitucionalidade material, argumentou o MP-RJ. Segundo o órgão, promotores e procuradores não podem exercer atividades estranhas às suas funções, pois isso pode afetar suas independências funcionais.
O relator do caso, desembargador Nildson Araujo da Cruz, entendeu que não houve vício de iniciativa, já que o governador do Rio pode propor lei sobre a organização do MP, conforme o artigo 112 da Constituição fluminense. No entanto, o magistrado avaliou que o chefe do Executivo não pode obrigar integrantes do Ministério Público a participarem de órgãos externos à entidade.
O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu de Cruz. Ele afirmou que a participação de promotores e procuradores em conselhos está prevista na Lei Orgânica do MP. Porém, todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o entendimento do relator.
Processo 0027744-77.2014.8.19.0000