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Mudança no regulamento do Novo Mercado aumenta transparência, diz advogado

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29 de janeiro de 2018, 8h21

Estão valendo desde o início deste mês as novas regras do Novo Mercado, da Bovespa. O segmento, que conta atualmente com 131 companhias, é voltado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometeram a adotar práticas de governança corporativa adicionais às exigidas pela legislação em vigor.

Algumas das mudanças são a divulgação de informações relacionadas à renúncia de administradores e à reorganização societária, além da publicação simultânea de fatos relevantes em português e inglês. Também foram alteradas regras sobre a composição do Conselho de Administração e a obrigação de instalar órgãos de fiscalização e controle e estruturar o processo de avaliação dos administradores.

Quem já faz parte dessa listagem poderá se adaptar às novas regras até a data de 2021 em que ocorrer a assembleia geral ordinária voltada à análise das contas do exercício social de 2020. Já para as companhias interessadas em fazer parte do segmento, as novas diretrizes estão valendo desde o dia 2 de janeiro deste ano.

Para José Romeu Amaral, sócio do JR Amaral Advogados, as medidas aumentam a transparência nas empresas. “A presença de mais especialistas e executivos independentes nas companhias promoverão debates descentralizados nos conselhos. O resultado disso serão empresas mais responsáveis no cumprimento das leis que regem o mercado de capitais, gerando uma maior confiança do investidor — principalmente o estrangeiro”, afirma.

Outra mudança elogiada pelo advogado especialista em mercado de ações é a obrigatoriedade de divulgar as políticas que contextualizam importantes decisões. Ele afirma que isso aproximará o investidor das diretrizes das empresas listadas no Novo Mercado. “Agora não basta comunicar, o formulário de referência deverá informar como são elaboradas as políticas de remuneração, indicação de executivos para os órgãos de administração e controladoria, por exemplo.”

As novas regras também oferecem uma contrapartida às regras mais rígidas, conta Amaral: o aumento do prazo para empresas que necessitem recompor suas ações em circulação (free float), que passou de 6 meses para 18 meses. Com a mudança, empresas que possuam valor médio diário negociado acima de R$ 25 milhões poderão ter 15% dos papéis à disposição do mercado — antes o percentual mínimo era de 25%.

Leia a entrevista:

ConJur — O que o senhor achou das mudanças no regulamento?
José Amaral —
Essas mudanças vão levar as companhias a aprimorar cada vez mais suas práticas de governança corporativa, especialmente em relação às de controle interno, mitigação de riscos e de compliance. É uma evolução importante para o mercado, visto que a nova norma obriga as companhias listadas no Novo Mercado a terem funções de compliance e controles internos e auditoria interna. O novo regulamento preocupou-se bastante com a proteção do investidor ao exigir a criação de funções e compliance e controles internos, muito provavelmente em função dos casos de corrupção e práticas indevidas verificadas nos últimos anos no Brasil.

ConJur — Quais as principais alterações nas regras de divulgação de informações ao investidor?
José Amaral —
Uma das inovações é a divulgação da renúncia ou destituição de membros da administração por meio de fato relevante, que deve ser publicado no primeiro dia útil imediatamente posterior ao recebimento da carta de renúncia e/ou da aprovação da destituição, o que não era exigido pelo regulamento anterior. Outro ponto importante é a necessidade de divulgação simultânea, em português e inglês, de fatos relevantes, informes sobre declaração e pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos e a apresentação de resultados. O regulamento anterior exigia a apresentação simultânea em inglês apenas das demonstrações financeiras.

As novas regras trazem, ainda, a obrigação de a companhia fazer apresentações públicas de resultados em até cinco dias úteis após a divulgação desses resultados. A forma de atualização do calendário de eventos corporativos das companhias também passa a ser mais simples. O regulamento anterior exigia, além da reapresentação do calendário, que as companhias comunicassem ao mercado esclarecimentos quanto aos motivos da alteração. O novo regulamento exige apenas a reapresentação do calendário previamente à realização do evento alterado.

ConJur — Como se dará a nova composição de executivos no Conselho de Administração?
José Amaral —
O regulamento anterior exigia, para as companhias listadas no Novo Mercado, que o Conselho de Administração fosse composto de, no mínimo, cinco membros, dos quais 20% deveriam ser membros independentes. A lei exige que o conselho seja composto de, no mínimo, três membros. O novo regulamento exclui a previsão de número mínimo de conselheiros, que passa a ser o mínimo previsto em lei (três membros). Contudo, estabelece que o Conselho de Administração seja composto de, no mínimo, dois conselheiros independentes ou 20% do total de membros, o que for maior.

ConJur — Qual a função dos conselheiros independentes?
José Amaral —
Basicamente, assegurar que o Conselho de Administração seja composto de membros que não sejam ou tenham sido vinculados ao acionista controlador. O membro independente possui, em tese, autonomia e imparcialidade nas discussões das matérias submetidas ao conselho, fazendo com que as discussões e debates no âmbito do referido órgão tenham um balanceamento e que sejam voltadas sempre ao melhor interesse da companhia.

ConJur — A exclusão de definições anteriores de conselheiro independente foi feita para unificar o entendimento? Quais eram os entendimentos possíveis antes da alteração?
José Amaral —
Não apenas para unificar o entendimento, mas para tornar os critérios, antes apenas objetivos, mais rígidos. As regras do novo regulamento passam a requerer também uma análise subjetiva da caracterização de independência do membro indicado. A declaração da condição de independência não mais será suficiente. Será necessário que os acionistas efetivamente deliberem em assembleia sobre a independência do membro indicado. Antes da alteração, como os critérios eram objetivos, poderia ocorrer a eleição de conselheiros independentes que, apesar de atenderem os requisitos, possuíam vínculos ou ligações, ainda que indiretas, com os acionistas controladores.

ConJur — Quais regras de controle interno devem existir nos estatutos das empresas para impedir interferências? Apenas um orçamento apartado da área responsável pela fiscalização é suficiente para impedir ingerências indevidas?
José Amaral —
Além da instalação obrigatória do comitê de auditoria, que já era prevista, o novo regulamento passa a exigir a instalação de outros órgãos de fiscalização e controle das companhias, tais como uma auditoria interna encarregada de avaliar a efetividade dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança corporativa, e uma área de compliance, para controle interno e de riscos corporativos. Além disso, as companhias passam a ser obrigadas a elaborar e divulgar novas políticas além daquelas já previstas no regulamento anterior. O orçamento apartado não é suficiente.

O mais importante é a subordinação da área. O regulamento prevê que a auditoria interna, por exemplo, não deve estar subordinada a qualquer área operacional. O ideal seria que a auditoria interna estivesse vinculada diretamente ao Comitê de Auditoria do Conselho de Administração, de maneira que os membros da área de auditoria interna tivessem autonomia e independência para a realização das investigações e apurações de fatos levados a conhecimento por meio dos canais de denúncia, por exemplo.

ConJur — Quais seriam as situações excepcionais que permitiriam dispensar as obrigações previstas neste regulamento pela diretoria executiva da B3 [órgão responsável por apresentar ao Conselho de Administração o relatório da administração e as contas da diretoria, além de aprovar o uso dos lucros do exercício anterior e propor orçamentos, planos estratégicos, projetos de expansão e programas de investimento]?
José Amaral — A princípio, não identificamos situações que levem a diretoria executiva da B3 a dispensar o cumprimento das obrigações previstas no regulamento. Isso se verificará a partir da implementação das novas regras. Por exemplo, um caso que pode ser analisado é a cumulação das funções de compliance e controles internos com a área de auditoria interna. Isso não está previsto no regulamento e algumas companhias já possuem as áreas integradas. Em que pese as funções serem distintas, a diretoria executiva da B3 poderá ter que enfrentar esse tipo de consulta.

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