Ausência de ilegalidade

STJ nega Habeas Corpus de Eduardo Cunha para suspender ação penal

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27 de janeiro de 2018, 15h42

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido liminar em Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) para que ação penal instaurada contra ele fosse suspensa. Na decisão, o ministro afirma não ter verificado nenhuma ilegalidade que autorize a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Cunha está preso preventivamente desde outubro de 2016 na operação “lava jato”.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Cunha está preso preventivamente desde outubro de 2016 na operação “lava jato”.
Antonio Cruz/Agência Brasil

Após solicitar informações mais detalhadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o vice-presidente do STJ determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo Humberto Martins, o juízo de primeiro grau consignou a desnecessidade das diligências requeridas, sob o argumento de que a própria defesa pode providenciar a apresentação dos documentos requeridos, sem a necessidade de intervenção judicial. Por sua vez, a decisão do TRF-1, que indeferiu a liminar, declarou a inexistência de vício no ato impugnado.

O ex-deputado foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo a defesa, após a abertura de prazo para a manifestação das partes na fase do artigo 402 do CPC, o juízo de primeiro grau indeferiu os 48 pedidos de diligências formulados por ela e encaminhou os autos para alegações finais ministeriais.

A defesa de Cunha sustentou que, “muito além de requisição de documentos citados pela decisão de primeiro grau, foram requeridas as oitivas de várias pessoas cuja necessidade surgiu ao longo dos depoimentos prestados; quebras de sigilos bancário e fiscal de algumas pessoas, especialmente delatores; perícia grafotécnica em documentos que foram trazidos aos autos durante a instrução pela defesa do delator/acusado Lúcio Funaro, atribuindo-se ao paciente a suposta assinatura dos mesmos; acareação entre pessoas que prestaram depoimentos claramente contraditórios durante a instrução”.

Assim, a decisão do juízo de primeiro grau teria violado o dever jurídico de motivação das decisões judiciais, uma vez não ter analisado “qualquer dos requerimentos, parecendo […] um recorta/cola padrão que se presta a qualquer requerimento de tão evasiva e sem fundamentos que é”.

Humberto Martins, por outro lado, afirmou que, “em exame perfunctório, não constato nas decisões supracitadas ofensa ao entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que ‘o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução’”.

Além disso, o ministro destacou que o TRF-1 não fez julgamento de mérito da questão, reservando-se, assim, primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria desse Habeas Corpus, “sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 434.426

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