Dosimetria errada

Ação em curso não conta como mau antecedente no cálculo da pena, diz STJ

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26 de janeiro de 2018, 15h23

Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. Também é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Esses entendimentos, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, foram aplicados pela Presidência do STJ para reduzir uma pena aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista, ao julgar um caso de fraude à licitação, reconheceu que a ré concorreu para a prática do crime e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de detenção, computados, nesse total, o aumento de um sexto acima do mínimo legal, com fundamento em seus maus antecedentes, e a circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido com violação do dever inerente ao cargo público que ela ocupava.

Para a Presidência do STJ, no entanto, o julgado contraria a jurisprudência das cortes superiores porque o aumento de um sexto da pena, com fundamento em maus antecedentes, foi decorrente da existência de ação penal ainda em curso.

“Cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de um sexto na pena-base, que volta ao patamar mínimo”, determinou a Presidência da corte durante o recesso forense, ao analisar o Habeas Corpus impetrado pela banca Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, em defesa da ré.

Como a agravante prevista no artigo 61 foi mantida, a pena definitiva foi fixada em 2 anos e 4 meses de detenção. “Embora não tenha sido objeto do pedido, fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, o regime prisional deve ser o inicial aberto”, diz a decisão.

A Presidência também aplicou ao caso o artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ao condenado a pena inferior a 4 anos, caso a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente. Com o deferimento da liminar, foi determinada a suspensão da execução da pena até o juízo das execuções penais analisar a possibilidade da substituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.283

*Texto alterado às 15h55 do dia 1º de fevereiro de 2018 para acréscimos.

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