Intervenção de terceiro

Incra não é competente para propor ações de proteção de áreas da União

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25 de janeiro de 2018, 8h40

O Incra não tem legitimidade para propor ações com o objetivo de proteger terras públicas pertencentes à União. Este é o entendimento da a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O relator do caso na corte, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que prevalece na doutrina o entendimento do “não cabimento de intervenção de terceiros na modalidade oposição fundada em domínio da propriedade em face de ação possessória”.

Na apelação, o Incra sustentou que uma empresa do ramo agropecuário e seu proprietário estavam ocupando terra pública da União e que, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a oposição é possível na pendência de ação de manutenção de posse. Afirma ter interesse na desocupação da área ao fundamento de que foi criado justamente para defender a posse de áreas da União.

Para o relator, os argumentos do Incra não merecem prosperar. Isso porque, nos termos do novo CPC, não há mais que se falar em exceção de domínio na modalidade de oposição nas ações possessórias, notadamente por que as causas vislumbram objetivos diferentes: a oposição pretende o reconhecimento da propriedade com base no domínio, enquanto que a ação possessória almeja proteção com força no fato jurídico da posse.

“É entendimento do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça que o Incra não é parte legítima ativa para propor ação em nome na União com o intuito de proteger o domínio de terras públicas a ele pertencentes. O fato de ser legitimado para implantar políticas públicas de reforma agrária e os assentamentos rurais não lhe confere esta prerrogativa”, esclareceu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 

Processo 0001945-64.2014.4.01.4301/TO

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