Jurisprudência do Supremo

Cármen mantém execução provisória da pena de condenado por chacina em Minas

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25 de janeiro de 2018, 14h55

Não há motivo para concessão de liminar em pedido de Habeas Corpus se a decisão que determinou a execução provisória da pena está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Essa foi a decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ao negar liminar em pedido de HC em favor de um fazendeiro, condenado a 115 anos de prisão por uma chacina ocorrida em Felisburgo (MG). Além disso, a ministra entendeu que não há razão que justifique a atuação da Presidência no pedido de Habeas Corpus, em caráter de urgência, durante as férias coletivas dos ministros.

A defesa do fazendeiro buscava suspender a execução provisória de sua pena, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ele foi condenado, em 2013, pelo Tribunal do Júri, em decorrência do envolvimento no homicídio de cinco pessoas e tentativa de homicídio de outras oito, em 2004, em ataque a ocupação por trabalhadores sem-terra na Fazenda Nova Alegria, no município de Felisburgo, no Vale do Jequitinhonha. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento de apelação.

Após ter rejeitado recurso especial da defesa, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, acolheu pedido do Ministério Público Federal e autorizou o início da execução da pena, citando que, conforme decisão do STF no HC 126.292, é possível o cumprimento da pena após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias. No Supremo, a defesa pede a concessão de liminar para garantir a seu cliente o direito de recorrer em liberdade, até o julgamento de mérito do HC.

A ministra Cármen Lúcia verificou que a posição adotada pelo ministro do STJ harmoniza-se com a jurisprudência do STF. Logo, segundo ela, não se trata de hipótese que justifique sua atuação durante o plantão judiciário, determinado em seguida que o processo seja encaminhado ao relator, ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 152.424

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