Por um triz

Trabalhador exposto a 1 decibel abaixo do limite fica sem aposentadoria especial

Autor

25 de janeiro de 2018, 13h26

O patamar de ruído que gera tempo especial de serviço é de 90 decibéis e, como o limite é fixado por norma do Executivo, não pode ser reduzido. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular benefício concedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região a um trabalhador que era exposto a barulho de 89 decibéis.

A corte regional entendeu que, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo estipulado no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho e circunstâncias específicas na data da medição.

A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela 1ª Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. Segundo a tese, não cabe a aplicação retroativa da norma que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias (Decreto 4.882/03).

O segurado dizia que não buscou retroagir os efeitos do Decreto 4.882/03, mas, sim, aplicar a Lei 9.732/98, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência.

Ele alegou ainda que o Decreto 2.172/97, ao aumentar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Poder do Executivo
O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que a decisão do TRF-3 contrariou a jurisprudência do tribunal. Ele entendeu ainda que o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.

O dispositivo estabelece que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

REsp 1.629.906

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!