Usurpação de competência

STJ não podia ter julgado recurso sobre posse de Cristiane Brasil, diz PGR

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24 de janeiro de 2018, 13h17

Para a Procuradoria-Geral da República, o ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter decidido sobre a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério do Trabalho. Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (24/1), a PGR afirma que só a Presidência do Supremo pode julgar pedidos de suspensão de liminar que trate de matéria constitucional, mesmo que haja discussão infraconstitucional no mesmo processo.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Só presidente do Supremo pode julgar pedidos de suspensão de liminar que tratem de matéria constitucional, diz PGR sobre posse de Cristiane Brasil.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O parecer, portanto, concorda com os autores da reclamação ajuizada no Supremo no domingo (21/1) e que motivou a nova suspensão da posse da deputada pela ministra Cármen Lúcia, presidente do STF. A posse de Cristiane Brasil foi suspensa pela Justiça Federal no Rio de Janeiro por alegada violação ao princípio da moralidade na administração pública, descrito no artigo 37 da Constituição Federal.

No sábado (20/1), o ministro Humberto Martins suspendeu as liminares que impediam a posse por entender que não há lei que proíba condenados na Justiça do Trabalho, como é o caso de Cristiane, de ser ministro do Trabalho. Na madrugada da segunda-feira (22/1), a ministra Cármen suspendeu a decisão do ministro Humberto — mas por não ter tido acesso á íntegra da liminar, sem avaliar o pedido dos autores da reclamação.

Em sua decisão, Cármen explicou que a reclamação não trata do mérito da nomeação ao Ministério do Trabalho, mas discute a usurpação da competência do Supremo pelo STJ. No entanto, ela não falou no mérito do pedido.

O parecer da PGR concorda com a reclamação. Segundo o órgão, o artigo 25 da Lei 8.038/1990 dá ao Supremo a competência de julgar pedido de suspensão de medidas cautelares “quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional”. De acordo com a manifestação, tanto a jurisprudência do Supremo quanto a do STJ são firmes nesse sentido.

Na liminar, o ministro Humberto Martins diz que a tese da liminar que impediu a posse da deputada fala em “autoaplicação do princípio da moralidade”. Mas, segundo o ministro, a tese “não prosperaria” no STF, que entende que “as alegações de desrespeito aos postulados da moralidade, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, podem configurar, quando muito, situações de ofensas meramente reflexas ao texto da Constituição”.

Mas, segundo a PGR, a interpretação do ministro está incompleta. A competência do Supremo só é afastada se o exame da questão constitucional depende do exame da matéria infraconstitucional. E não é esse o caso da deputada Cristiane Brasil.

“Exatamente por não haver norma infraconstitucional que indique os requisitos a serem observados por candidatos ao cargo de Ministro de Estado é que a decisão liminar apoiou-se, para suspender o decreto de nomeação, exclusivamente no princípio da moralidade”, conclui o órgão. “Tratando-se de questão constitucional direta, portanto, a matéria poderá, sim, ser objeto de eventual recurso extraordinário, no momento oportuno.”

Clique aqui para ler a manifestação da PGR.
Rcl 29.508

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