Laudo necessário

Manter produto vencido em depósito só é crime se perícia vê perigo no consumo

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24 de janeiro de 2018, 12h35

Prazo de validade vencido de alimento não é motivo suficiente para configurar crime contra relação de consumo, pois é preciso prova pericial de que a ingestão do produto é prejudicial ao organismo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por venda de linguiça vencida.

Produto vencido não garante, por si só, a existência de crime contra o consumidor.
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O material foi encontrado em um depósito, e os responsáveis pelo estabelecimento foram denunciados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de trancamento da ação por entender que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, de perigo abstrato ou presumido, o que dispensa a perícia.

No STJ, entretanto, a conclusão foi outra. O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que o exame pericial é indispensável em casos envolvendo crimes que deixam vestígios para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal.

No caso, a impossibilidade de fazer a perícia ocorreu porque a fiscal que fez a inspeção mandou incinerar o material no mesmo dia da apreensão. Para a 5ª Turma, diante da inexistência da prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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HC 412.180

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