Para qualquer pena

Condenação transitada em julgado também suspende direitos políticos, diz TJ-DF

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24 de janeiro de 2018, 11h30

A suspensão dos direitos políticos é consequência direta da sentença condenatória criminal transitada em julgado, independentemente da espécie de pena aplicada. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao negar recurso de um réu condenado a 2 anos de prisão em regime aberto por violação de direito autoral. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.

O acusado foi preso enquanto vendia CDs piratas em uma feira livre. Na delegacia, ele confessou o crime. Embora tenha sido intimado do julgamento, não compareceu à Justiça para a audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia pelo juízo da da 1ª Vara Criminal de Taguatinga.

Na condenação, o magistrado determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito. O apenado, então, recorreu pedindo a manutenção dos seus direitos políticos alegando o direito à substituição da pena.

Mas os desembargadores explicaram que, embora o condenado não seja preso, ele é apenado criminalmente.

“A suspensão dos direitos políticos do réu é efeito secundário e automático conforme o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, independente da espécie das sanções penais aplicadas. Os julgadores destacaram que o STF ainda não se pronunciou sobre a repercussão geral do tema, no RE 601.182, motivo pelo qual a medida de suspensão dos direitos políticos deve ser mantida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2016.07.1.009384-8

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