Direito de imagem

Fotos com status "público" no Facebook não autorizam reprodução em notícia

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22 de janeiro de 2018, 15h26

O livre acesso às páginas do Facebook não autoriza automaticamente a reprodução de fotografias pessoais, mesmo que estejam em modo "público" — quando qualquer pessoa consegue ver as imagens, inclusive quem não é cadastrado na rede social.

Esse foi um dos entendimentos aplicados pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Globo e outros dois veículos de comunicação por publicarem uma notícia sobre uma ex-participante do Big Brother Brasil (BBB), Aline Cristina Tertuliano da Silva. Além de indenizar, os veículos foram obrigado a excluir a notícia.

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Por maioria, colegiado reconheceu a necessidade de respeitar o direito de imagem e o direito autoral.
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Aline participou do programa em 2005, sendo eliminada em disputa com a hoje atriz Grazi Massafera, que acabou vencendo aquela edição. Passados 11 anos, Aline foi procurada pela Globo, sendo convidada a voltar a participar do programa ou fazer gravações.

Sem interesse, a ex-BBB negou os convites e não autorizou qualquer divulgação de sua vida. Disse que estava em outro momento de sua vida, casada e com filhos, trabalhando como carteira nos Correios. De acordo com a ação, a Globo chegou a ligar na assessoria de imprensa dos Correios, que também não autorizou qualquer divulgação de sua vida privada.

Ainda assim, o site Ego, das organizações Globo, publicou uma notícia sobre a ex-BBB contando a atual situação de Aline. Além disso, afirmou que ela ficou conhecida no programa pelas fofocas, ganhando o apelido de Aline X-9, sendo eliminada com 95% dos votos. A notícia foi republicada pelos jornais Correio 24 Horas e Diário Gaúcho.

Diante disso, a ex-BBB ingressou com ação de indenização por danos morais contra as três empresas de comunicação. Ela alegou que a publicação das fotos violou sua intimidade, teve comentários ofensivos e também continha inverdades que a colocaram em situação vexatória e humilhante. Por isso, pediu que fosse indenizada em R$ 100 mil, além de solicitar a exclusão das notícias.

As empresas de comunicação alegaram que, ao participar do programa, Aline deixou de ser uma pessoa comum e tornou-se figura pública. Além disso, apontaram que a notícia apenas exerceu o direito à liberdade de imprensa, narrando o que aconteceu na época do programa e como está a situação atual da ex-BBB. Também afirmaram que as imagens utilizadas retiradas do Facebook eram públicas.

Celebridade
Em primeira instância o pedido foi negado pelo juiz Daniel Fabretti, da 5ª Vara Cível de São Paulo, que considerou não haver excessos por parte das empresas de comunicação. Ele concordou que quem aceitar participa desse tipo de programa torna-se uma personalidade, sendo comum esse tipo de reportagem.

O juiz também considerou que todas as informações veiculadas não foram inventadas ou aumentadas. Mesmo que a autora tenha mudado o rumo de sua vida, não poderia agora "apagar o que se passou, ainda mais se tratando de um programa exibido em rede nacional", disse Fabretti.

Ele reconheceu que a utilização das fotos não tinha qualquer interesse público, porém não viu violação pois já estavam em situação pública na internet, via Facebook. "Os requeridos não praticaram qualquer ato ilícito, apenas deixaram de ter razoável compreensão e gentileza em relação à autora", concluiu.

Levado ao TJ-SP pela ex-BBB, a questão dividiu os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado. O relator, desembargador Giffoni Ferreira, entendeu que a sentença deu a exata solução a causa.

"Não havia mesmo de se cogitar da procedência do feito; em verdade, não se infere, da atitude das rés, nenhuma ofensa à honra ou à intimidade da autora, já que a matéria veiculada tratou de fatos ocorridos na época em que esta participara do programa Big Brother Brasil, narrando sua trajetória como participante da atração, inexistindo qualquer informação inverídica ou desabonadora", afirmou.

Venceu, porém, voto divergente do desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Para ele, "a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no reality show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação".

Além disso, o desembargador afirmou que o livre acesso às páginas do Facebook não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral.

Ao condenar as empresas que publicaram a notícia do Ego, o desembargadores destacou que "quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, devendo, portanto, responder pelos danos causados". Assim, determinou que as empresas paguem R$ 20 mil de forma solidária, sendo seguido pelos demais integrantes da câmara.

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1024293-40.2016.8.26.0007

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