Responsável pela conservação

Instituto ambiental indenizará família de vítima de desmoronamento em parque

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22 de janeiro de 2018, 10h03

Os institutos ambientais são responsáveis pela conservação dos parques que administram, por isso respondem por acidentes ocorridos nesses locais, ainda que tenham causas naturais.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indenize a família de uma mulher que morreu em um acidente decorrente de um desmoronamento ocorrido na cachoeira Véu de Noiva, no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso.

A sentença determinou a obrigação de o ICMBio pagar pensão mensal a título de danos materiais, a ser dividida entre os pais da vítima, e a imposição do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos pais e de R$ 100 mil para a irmã dela.

O ICMBio apelou da decisão sustentando a inexistência de qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva quanto à ocorrência do evento danoso. A família da vítima também recorreu pedindo o aumento da indenização por danos morais. Segundo os familiares, a quantia fixada é desproporcional ao dano por eles sofrido. Assim, eles pediram que o valor fosse corrigido para 500 salários mínimos para cada um dos pais e 300 salários mínimos para a irmã da vítima.

O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, embora a perícia técnica tenha concluído que o desmoronamento de parte do paredão da cachoeira descrita na inicial tenha decorrido de causas naturais, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ICMBio.

Isso porque o que está em questão é a omissão do órgão ambiental quanto à sua responsabilidade pela conservação, manutenção e fiscalização do parque nacional em que ocorreu o acidente.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do evento danoso, assim como o nexo de causalidade entre o seu resultado e a conduta omissiva do ICMBio, o que resultou na morte da vítima. Tal fato, a seu ver, caracteriza danos morais diante dos desconfortos de ordem física, psíquica e emocional, bem como dos demais transtornos por eles suportados.

Para o desembargador federal, considerando as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, é razoável a elevação da quantia arbitrada na sentença, fixando-a no valor de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima, e de R$ 200 mil para a sua irmã (que presenciou o acidente e esteve ao lado da vítima), a título de danos morais.

Quanto à fixação dos danos materiais, Prudente opinou que a sentença está de acordo com a jurisprudência. Portanto, não reformou esse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2008.36.00.018420-7

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