Os institutos ambientais são responsáveis pela conservação dos parques que administram, por isso respondem por acidentes ocorridos nesses locais, ainda que tenham causas naturais.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indenize a família de uma mulher que morreu em um acidente decorrente de um desmoronamento ocorrido na cachoeira Véu de Noiva, no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, em Mato Grosso.
A sentença determinou a obrigação de o ICMBio pagar pensão mensal a título de danos materiais, a ser dividida entre os pais da vítima, e a imposição do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos pais e de R$ 100 mil para a irmã dela.
O ICMBio apelou da decisão sustentando a inexistência de qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva quanto à ocorrência do evento danoso. A família da vítima também recorreu pedindo o aumento da indenização por danos morais. Segundo os familiares, a quantia fixada é desproporcional ao dano por eles sofrido. Assim, eles pediram que o valor fosse corrigido para 500 salários mínimos para cada um dos pais e 300 salários mínimos para a irmã da vítima.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que, embora a perícia técnica tenha concluído que o desmoronamento de parte do paredão da cachoeira descrita na inicial tenha decorrido de causas naturais, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ICMBio.
Isso porque o que está em questão é a omissão do órgão ambiental quanto à sua responsabilidade pela conservação, manutenção e fiscalização do parque nacional em que ocorreu o acidente.
Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do evento danoso, assim como o nexo de causalidade entre o seu resultado e a conduta omissiva do ICMBio, o que resultou na morte da vítima. Tal fato, a seu ver, caracteriza danos morais diante dos desconfortos de ordem física, psíquica e emocional, bem como dos demais transtornos por eles suportados.
Para o desembargador federal, considerando as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, é razoável a elevação da quantia arbitrada na sentença, fixando-a no valor de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima, e de R$ 200 mil para a sua irmã (que presenciou o acidente e esteve ao lado da vítima), a título de danos morais.
Quanto à fixação dos danos materiais, Prudente opinou que a sentença está de acordo com a jurisprudência. Portanto, não reformou esse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 2008.36.00.018420-7