Segurança mínima

Empresa responde por assalto ao empregado durante serviço, diz TRT-5

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22 de janeiro de 2018, 13h34

Embora a segurança pública seja obrigação do Estado, o empregador tem o dever de zelar pela segurança dos seus funcionários dentro do ambiente de trabalho. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao determinar que uma loja de perfumes indenize em R$ 5 mil uma atendente que teve objetos pessoais, entre eles o celular, levados em assalto. 

O relator, desembargador Pires Ribeiro, disse que “a responsabilidade do Estado não exime a do empregador, o qual tem o dever de propiciar aos seus trabalhadores a mínima condição de segurança durante a prestação de serviços”.

Apesar do regimento da empresa proibir levar aparelhos eletrônicos no ambiente de trabalho, para o desembargador é difícil acreditar que nos dias de hoje alguém sairia sem o celular. Ele ressaltou que os empregados podem querer usar o aparelho nos momentos de descanso ou pode surgir necessidade de usá-lo.

A decisão reformou sentença que havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais, materiais e psicológicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT. 

0000511-86.2016.5.05.0029

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