Fato posterior

Consórcio formado depois de demissão não pode responder por dívida trabalhista

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21 de janeiro de 2018, 14h06

O trabalhador não pode incluir no pólo passivo da ação trabalhista um consórcio que se formou após o fim de seu contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto por um ex-funcionário de uma transportadora.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra duas empresas de transporte, que foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas pela sentença. Diante do insucesso da execução, o primeiro grau determinou a inclusão de outras seis empresas no polo passivo, declarando a formação de grupo econômico.

Após várias outras tentativas infrutíferas de execução, o trabalhador requereu a inclusão de um consórcio no polo passivo, o que foi indeferido em primeiro grau. A justificativa foi que o contrato de trabalho do empregado vigorou entre 1º de junho de 2007 e 11 de março de 2010, sendo que o consórcio foi constituído posteriormente, em 25 de agosto de 2010. Assim, não teria ocorrido identidade entre o período de prestação laboral e de operação do consórcio.

O trabalhador entrou com agravo de petição, alegando que a responsabilidade solidária decorreu da figura do “grupo econômico por coordenação”. O relator do acórdão acompanhou o entendimento da juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

“Não restam dúvidas de que à época da prestação dos serviços do autor (trabalhador), que originou as parcelas ora executadas, aquele consórcio sequer existia, não sendo, portanto, possível a sua responsabilização pelos créditos decorrentes do contrato de emprego do agravante”, assinalou o desembargador Marcelo Antero em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CSJT. 

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