Verdade dos fatos

Extinção de processo a pedido do autor não impede multa por litigância de má-fé

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20 de janeiro de 2018, 7h10

A alteração da verdade dos fatos, com a intenção deliberada de induzir o julgador a erro, consubstancia má-fé processual, punível nos termos da legislação. Por isso, a Turma Regional Suplementar do Paraná, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformou decisão que extinguiu uma ação temerária sem penalizar a parte, que mentiu no processo.

A ação foi ajuizada na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Centenário do Sul (PR), por competência delegada, e objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade. Na petição, a autora informou que continuava a trabalhar na área rural, junto com seu marido, em diversas propriedades na região de Centenário do Sul. Mas, durante o processo, desistiu da ação. Diante da renúncia, o juiz de Direito André Luís Palhares Montenegro de Moraes extinguiu o processo com julgamento de mérito.

O Instituto Nacional do Seguro Social não se conformou com a decisão de origem e interpôs apelação na turma suplementar, pedindo a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos.

Para o INSS, a petição inicial omitiu vários fatos. Apurou que até o ano de 2008, por exemplo, a autora e seu marido residiram em Curitiba e que ela não manteve relação profissional na região de Centenário do Sul. Que o marido manteve vínculo de emprego em Curitiba e Araucária de 1976 a 2007, recebendo, em 2007, remuneração de aproximadamente dois a cinco salários mínimos. Ainda: no processo 2006.70.00.002388-0, houve reconhecimento de que o mulher deixou a região rural em 1974, circunstância que ratifica que a residência da família se situava na capital e evidencia a ausência de vinculação com o meio rural.

Apelação provida
O relator da apelação na turma, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, acolheu os argumentos do INSS, reconhecendo a conduta de alteração da verdade dos fatos. Observou que, para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 80, inciso II, do novo Código de Processo Civil, é necessário o elemento subjetivo, que é a intenção dolosa.

‘‘As evidências elencadas acima realmente indicam de forma consistente que a parte autora cometeu inverdades em sua petição inicial. Entendo ainda que reforçam essas evidências o pedido de desistência formulado logo após a contestação que as apontou, sem qualquer impugnação no sentido de desconstituí-las. Também não apresentou contrarrazões à apelação, o que requer especificamente a condenação em litigância de má-fé’’, escreveu no acórdão.

Penteado ressaltou que a falta de procedimento para averiguar as questões levantadas pelo INSS não pode ser óbice à configuração da litigância de má-fé. Isto porque foi a própria autora que a impediu, com o pedido de renúncia. Assim, afastar a penalidade, nesses casos, incentivaria o ajuizamento de ações temerárias, pois a parte teria a faculdade de apresentar a renúncia e evitar a devida apuração de sua conduta assim que as evidências de má-fé surgissem nos autos.

‘‘Considero a conduta bastante grave. Para além da má-fé processual, na intenção de induzir o Juízo em erro, trata-se, em última instância, de tentativa de fraudar a Previdência Social, pela obtenção de benefício que sabia de antemão que não tinha direito. Todavia, admito que a renúncia ao direito na primeira oportunidade atenuou os seus efeitos. A partir destas circunstâncias, fixo a multa do art. 81 do Código de Processo Civil em 5% sobre o valor da causa’’, concluiu no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.

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