Por meio de mandado de segurança, uma empresa está questionou, no Supremo Tribunal Federal, a suspensão, por ordem do Tribunal de Contas da União, dos pagamentos devidos a título de ressarcimento de despesas pela paralisação das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, do governo federal.
A Construtora Fernandes (Confer) entrou com a ação, com pedido de liminar, contra a suspensão dos pagamentos devidos em obras de 11 parques eólicos integrantes dos Complexos Pindaí I, II e III para a geração de energia no Estado da Bahia. O empreendimento, de acordo com o MS, faz parte do PAC e foi objeto de fiscalização do TCU em razão do grande volume de recursos envolvidos.
O TCU instaurou processo de auditoria técnica para analisar a conformidade da aplicação de recursos federais por parte da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), empresa do Grupo Eletrobras, e o parceiro privado, Sequoia Capital.
Para a implantação dos parques eólicos, em 2014 foram firmados contratos com a empresa Gamesa Eólica Brasil, que, por sua vez, contratou a Confer para execução das obras civis. O fornecimento, transporte e montagem dos aerogeradores, segundo a Confer, continuaram sendo de responsabilidade exclusiva da Gamesa, não integrando o objeto da contratação firmada entre as empresas.
Sem competência
A empresa autora do MS argumenta que seu contrato com a Gamesa é um ajuste de natureza essencialmente particular, regido pelas regras do Direito Privado. Diante disso, o TCU não teria competência para atuar na fiscalização desse contrato, pois não houve a participação de qualquer empresa pública na negociação. A construtora afirma, contudo, que sentiu os efeitos da decisão da corte de contas, que sustou pagamentos devidos em decorrência de serviços por ela prestados.
A empresa diz que teve lesado seu direito líquido e certo à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito, à liberdade e à boa-fé contratual quando o TCU se insurgiu quanto ao custo improdutivo, que abrange o ressarcimento de despesas mínimas mensais decorrentes da paralisação das obras, visando à manutenção de equipamentos e equipe de mão-de-obra minimamente necessária para a retomada imediata da obra quando sobrevier a ordem de reinício.
Ressalta ainda que a paralisação foi determinada por fatores alheios à sua vontade, como entraves relacionados a questões ambientais/arqueológicas, alteração de projetos e interferências com outros parques da região.
Com esses argumentos, a Confer pede a concessão de liminar para suspender a medida implementada pelo TCU. No mérito, pede sua exclusão do processo administrativo em questão e o cancelamento definitivo da medida cautelar proferida pelo TCU em seu desfavor. O processo foi distribuído para o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35.489