Fora da Caixa

Entidade filantrópica é condenada a pagar expurgos inflacionários em FGTS

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19 de janeiro de 2018, 12h38

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma entidade filantrópica a pagar os expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) no FGTS de uma enfermeira relativos aos anos entre 1971 e 1989. A correção deve ser feita em referência aos planos Verão e Collor 1.

Isso porque até 1989, as entidades filantrópicas, por força do Decreto-Lei 194/67, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. Foi a partir da Lei 7.839/89 que a gestão do fundo passou à Caixa Econômica Federal.

A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. A mulher alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à Caixa.

O juízo de primeira instância decidiu que a entidade filantrópica deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à Caixa.

No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a empresa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela Caixa, inclusive aqueles indicados na Lei Complementar 110/01, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. “Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.

Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar ser da Caixa a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-37-80.2014.5.02.0058

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