5-Lilás e 17-Ouro

TJ-SP derruba liminar e autoriza leilão de linhas do metrô de São Paulo

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18 de janeiro de 2018, 20h01

O Judiciário afronta a ordem pública quando toma decisões que impedem ou dificultam a atuação do poder público sem justificativa concreta. Assim entendeu o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ao derrubar liminar que havia suspendido licitação das linhas 5-Lilás e 17-Ouro do Metrô de São Paulo.

Segundo ele, “representa violação à ordem pública provimento judicial que obstaculiza ou dificulta – sem causa manifestamente demonstrada e em condições que exigiam ampla e complexa cognição, sob o crivo do contraditório – o adequado exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas”.

O desembargador entende que o estado tem competência legal para conceder a exploração das linhas de metrô e fixar a respectiva política tarifária. Para Pereira Calças, a liminar frustra a “expectativa de expansão do serviço público de transporte metroviário”.

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Governo paulista quer leiloar linhas 5-Lilás e 17-Ouro do Metrô à iniciativa privada.

Ele disse ainda que a decisão que concedeu a liminar não trouxe aspectos concretos, apenas referências à tarifa, ao suposto direcionamento da licitação e a um possível dano patrimonial.

“Não se pode olvidar, contudo, que os atos administrativos emanados do Poder Público gozam de presunção de legitimidade, reforçada, na hipótese, pelo prévio crivo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, após detida análise, concluiu pela "total regularidade do edital e seus anexos", afirmou.

Primeiro grau
Na primeira instância, o juízo, ao suspender a licitação, argumentou que se o governo quer privatizar concessões, não fazer tal ato com recursos públicos. Um dos principais problemas apontados na decisão foi o lance mínimo fixado para a concessão por 20 anos à iniciativa privada: R$ 180 milhões, que corresponde a 3% do custo das próprias linhas (R$ 7 bilhões).

Como os autores do pedido afirmaram que esse montante poderia ser recuperado pela concessionária em 17 meses, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o valor é “muito baixo”. Ele afirmou também que a “insignificância piora” com a garantia de que a concessionária ficará com parcela considerável das receitas acessórias, como publicidade e comércio dentro das estações.

Afirma ainda que o edital não poderia ter garantido ao vencedor remuneração fixa pelo uso do transporte, sem vinculação com o preço da tarifa. Pelas regras do governo estadual, a empresa receberá valor determinado por usuário. Isso significa que, se o acerto for maior do que o custo do bilhete para o passageiro, o Metrô terá prejuízo ao transferir os recursos.

Clique aqui para ler a decisão do presidente do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão de primeiro grau.

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