Tempo à disposição

Ônus para afastar horas extras em viagem internacional é do empregador

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18 de janeiro de 2018, 11h36

Se um trabalhador viaja ao exterior e diz ter trabalhado, cabe à empresa provar que isso não ocorreu. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma montadora para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter feito em favor da empresa.

A montadora não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador pediu o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no município mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado. Como não conseguiu comprovar, a montadora foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mas a corte manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a turma, à unanimidade, manteve o entendimento do TRT.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR – 1607-11.2012.5.03.0037

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