Acordo descumprido

Agência e modelo são multados em 70% do contrato por não irem a desfile

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18 de janeiro de 2018, 6h38

Por ver desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que uma agência de modelos e uma profissional da área devem pagar 70% do que receberiam como cachê a uma organizadora de eventos, por terem faltado a uma série de atividades agendadas.

A modelo, contratada por intermédio da agência, seria a "noiva símbolo" de evento voltado ao mercado de casamentos. Ela participaria de um ensaio fotográfico para uma campanha publicitária, de um coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.

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Nancy Andrighi viu no ato da modelo e da agência desrespeito aos deveres de informação e lealdade.
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No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. Ela também não compareceu ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.

No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato. Também pediu reparação por danos morais.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o segundo pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, é insuficiente para configurar violação de direitos da personalidade. Para a corte, não foi demonstrado que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, manteve nesse ponto a decisão do TJ-DF, pois a jurisprudência do tribunal define que a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.

Porém, especificamente sobre o inadimplemento contratual, Nancy Andrighi afirmou que o ato revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.

“As recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.655.139

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