Confusão do reclamante

TRT-15 não aceita recurso apresentado a vara errada por engano do autor

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17 de janeiro de 2018, 11h42

O recurso peticionado na Vara do Trabalho errada é falha indesculpável que não suspende o prazo temporal para a apresentação da peça. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso encaminhado, por engano, a juízo diverso em que tramitava a ação.

Para o colegiado, "competia à agravante observar o previsto na Instrução Normativa 30/2007 do TST", que diz, entre outros, que é "de exclusiva responsabilidade dos usuários: a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida" (artigo 11, II).

Conforme o processo, no dia 23 de setembro de 2016, a reclamante apresentou embargos de declaração por meio do sistema E-DOC, contudo, equivocadamente encaminhou a petição para a 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, mas sua ação tramitava na 3ª Vara do Trabalho de Campinas.

Ela só percebeu o erro em 3 de outubro, quando foi à audiência, em Campinas. No dia seguinte, protocolou petição explicando o equívoco, bem como juntou aos autos a peça de embargos de declaração, que não foi recebida pela juíza de 1º grau. Dessa decisão, recorreu ao TRT-15, que manteve o entendimento.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, explicou que compete exclusivamente ao usuário a equivalência entre os dados informados para envio e os constantes da petição.

E também a ele cabe "a obrigação de conferir o recibo informado pelo sistema, no qual constam todas as informações referentes ao processo e ao destino", sem contar que "ainda é possível ao usuário que consulte a qualquer tempo os documentos enviados e respectivos recibos", afirmou o acórdão.

O colegiado concluiu que, como a agravante deixou de apresentar referidos embargos de declaração no juízo competente, não se trata "de mera irregularidade, mas de erro inescusável, causado pela própria parte, que não suspende o prazo temporal para apresentação da peça cabível". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0181300-50.2002.5.15.0043

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