Opinião

Refis do Funrural chegou acompanhado de importantes novidades para o agronegócio

Autor

  • Márcio Maron

    é advogado da Advocacia Dias de Souza mestre em Direito Comercial Internacional e especialista em Direito Tributário.

17 de janeiro de 2018, 5h21

Acaba de ser publicada a Lei 13.606/2018, que trouxe importantes alterações na legislação tributária aplicável ao agronegócio e instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), voltado para o parcelamento de dívidas do Funrural.

Segundo a nova lei, poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30/8/2017, inclusive aqueles que não foram constituídos, inscritos em dívida ativa ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, mesmo que estejam em discussão administrativa ou judicial.

Até 28 de fevereiro deste ano, independentemente da apresentação de garantia, o contribuinte poderá aderir ao programa e pagar as dívidas elegíveis em até 176 prestações mensais, que variam de 0,3% a 0,8% da média anual da receita advinda da comercialização dos produtos rurais, com antecipação de apenas 2,5% do débito original e redução de 100% dos juros de mora.

Do projeto aprovado pelo Congresso, o presidente da República vetou a redução de 100% das multas, dos encargos legais e a isenção de honorários advocatícios para os casos em discussão no Judiciário. Também foi vetada a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagamento do débito incluído no parcelamento.

Assim, em função dos vetos, o parcelamento da Lei 13.606/2018 se revelou menos benéfico que o seu antecessor, instituído pela MP 793/2017, que admitia a redução de 25% das multas, encargos e honorários advocatícios, embora fosse exigida a antecipação de 3% do valor da dívida e a apresentação de garantia para débitos superiores a R$ 15 milhões. Igualmente, o parcelamento da Lei 13.606/2018 não se equipara ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), inicialmente instituído pela MP 783/2017, no qual previu-se a possibilidade de utilização do saldo negativo e base negativa da CSLL, bem como reduções de até 90% dos juros, 70% das multas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A despeito disso, o parcelamento representa uma nova oportunidade de regularização de débitos do Funrural de forma mais vantajosa que aquela prevista no parcelamento ordinário, particularmente para aqueles que foram atingidos pelo julgamento do RE 718.874, no qual o STF declarou a constitucionalidade da cobrança da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física.

Para os contribuintes que discutem judicialmente a exigibilidade da contribuição e decidam aderir ao parcelamento, é importante ter presente que “os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União”.

Ademais, além de o RE 718.874 ser mero indicativo do posicionamento que poderá ser adotado pelo Supremo em relação às pessoas jurídicas e agroindústrias1, a discussão acerca da constitucionalidade da cobrança ainda não se esgotou. Ficou sem resposta a questão relativa à competência da União, que não poderia cobrar contribuição incidente sobre a receita bruta de pessoas físicas que não sejam segurados especiais, diante da regra excepcional prevista no artigo 195, parágrafo 8º da Constituição. O STF também não se pronunciou acerca da sub-rogação do adquirente, para o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei 8.212/1991, deixou de existir regra expressa que a determinasse.

Portanto, seja porque o parcelamento trouxe vantagens módicas ou porque a discussão acerca da exigibilidade da contribuição ainda continua, é recomendável cautela na adesão ao novo parcelamento.

Além de instituir o PRR, a Lei 13.606/2018 também reduziu a alíquota do Funrural aplicável ao produtor rural pessoa física, de 2% para 1,2% da receita bruta. Porém, foram vetadas a redução da alíquota devida pelas pessoas jurídicas (de 2,5% para 1,7%) e a exclusão de alguns itens da base de cálculo da contribuição.

Segundo a mensagem de veto, isso se deu porque a redução da alíquota conferida aos produtores rurais seria suficiente para “ajustar a carga tributária… face à redução da folha de salários, decorrente da crescente mecanização da produção”.

A mesma redução de alíquota não foi estendida às pessoas jurídicas, pois, como dito, a exigibilidade das contribuições em relação a estas se encontra pendente de julgamento pelo STF. Ainda segundo a mensagem de veto, a redução da alíquota foi suficiente para atingir esse objetivo e, assim, “a redução da base de cálculo… nos moldes propostos representaria sacrifício despropositado aos cofres” públicos.

No que respeita à base de cálculo, argumentou-se que “um dos objetivos da redução de alíquota é possibilitar o pagamento do parcelamento das contribuições devidas em razão da decisão do STF no RE 718.874/RS”, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição devida pelas pessoas físicas empregadoras, “de modo que o somatório do parcelamento mais a contribuição ordinária coincidisse com a alíquota anterior”.

Os vetos ainda podem ser derrubados pelo Congresso, caso a maioria absoluta de cada uma das Casas decida nesse sentido.

Além dessas novidades, atendendo a antigas reivindicações do setor, a Lei 13.606/2018 trouxe importantíssima novidade para as pessoas jurídicas contribuintes do Funrural. A lei determinou que o regime de incidência da contribuição passa a ser facultativo, cabendo ao contribuinte manifestar a sua opção pela incidência sobre a receita bruta ou a folha de salários quando do pagamento das obrigações relativas ao mês janeiro de cada ano, o que pode ser feito desde já.

Por fim, convém registrar que a Lei 13.606/2018 também alterou a contribuição destinada ao Senar, atribuindo ao adquirente, consignatário e à cooperativa a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pelo empregador rural pessoa física e pelo segurado especial, correspondente a 0,2% do valor da operação.

Ocorre que, embora o artigo 40 da Lei 13.606 determine o início da sua vigência desde a data da publicação, é possível sustentar-se que a contribuição somente poderia ser exigida nesses moldes a partir de 2019. Isso porque o princípio da anterioridade (artigo 150, III, b da Constituição) veda a exigência de tributo no qual houve “substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária”2 no mesmo exercício em que publicada a lei que a promoveu.

Em suma, atenta às consequências advindas do julgamento do RE 718.874, a Lei 13.606/2018 trouxe nova oportunidade de parcelamento dos débitos do Funrural, além de ter reduzido a alíquota aplicável às pessoas físicas. Também alterou, para melhor, o regime de incidência da contribuição devida pelas pessoas jurídicas, possibilitando que essas optem pelo sistema mais benéfico de incidência — seja sobre a receita bruta ou a folha de salários.

Apesar dessas notícias positivas, a lei aumentou a carga tributária incidente sobre as operações das pessoas jurídicas, atribuindo a elas a obrigação de recolher a contribuição destinada ao Senar que seria devida pelas pessoas físicas fornecedoras de produtos rurais. Aos afetados pela majoração, cabe buscar o judiciário para ver reconhecido o seu direito a recolher a referida contribuição apenas a partir de 2019.


1 “CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGO 25, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.870/94 – INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/94, que instituiu contribuição à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. (RE 700922 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/05/2013). “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 22A DA LEI Nº 8.212/91. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 10.256/01. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDUSTRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E ADQUIRIDA DE TERCEIROS. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 611601 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/06/2010)
2 RE 266602, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2006. Não se desconhece que há precedentes da Primeira Turma do STF em sentido oposto, nos quais afirmou-se “que os postulados da anterioridade anual e da anterioridade nonagesial estão circunscritos às hipóteses de instituição e majoração de tributos”, de modo que “o regime de apuração da substituição tributária não está alcançado pelo âmbito de proteção da tutela da não surpresa, na medida em que o agravamento inicial que decorre do dever de suportar o imposto pelos demais entes da cadeia será ressarcido na operação de saída da mercadoria” (ARE 682631 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014). No entanto, convém registrar que esse entendimento ficou circunscrito à Primeira Turma do Tribunal, que, posteriormente, já se manifestou em sentido oposto, ao reconhecer que “promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por meio da inovação quanto a mercadorias no regime de substituição tributária, alcançadas aquelas em estoque, surge o dever de observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade” (RE 457792 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015). A proposição de que a recuperação do montante recolhido seria suficiente para atender o princípio da não surpresa é manifestamente equivocada, vez que, naturalmente, todos os tributos são, em um exame meramente econômico, incorporados ao preço e “recuperados” pelo sujeito passivo da obrigação tributária. A assunção dessa premissa esvaziaria o conteúdo normativo do art. 150, III, b da CF, que não encontraria qualquer aplicação pragmática.

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