Ato obsceno

Estudante é condenado por mostrar genitália e nádegas em campus da UnB

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17 de janeiro de 2018, 8h10

Mostrar a genitália durante uma manifestação, mesmo após ser ofendido, não é exercício de livre expressão, mas ato obsceno. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que condenou um estudante pela prática na Universidade de Brasília.

O motivo foi, conforme denúncia do Ministério Público, ter levantado uma saia que usava, sem roupa íntima e exibido as nádegas e a genitália, durante uma manifestação pública no interior do campus da UnB.

A turma também ressaltou que a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas: “O depoimento pessoal da testemunha presencial não deixa margem de dúvida sobre a conduta do autor, que levantou uma saia, exibindo as nádegas e as genitálias, exibindo-os aos que se encontravam no local”, confirmou.

Na apelação, o estudante buscou afastar a condenação alegando estar no exercício do direito de manifestar-se. Para o TJ-DF, a jurisprudência antiga do STF estabelece que o direito constitucional de livre manifestação do pensamento não exclui a punição penal, nem a repressão administrativa de material impresso.

No caso examinado, a conduta do réu se deu em reação a uma manifestação de pessoas de ideologia contrária, que proferiam palavras de ordem em tom agressivo, como "parasitas, gay safado, cotistas golpistas não passarão etc”.

Os desembargadores ressaltaram que, efetivamente, estas não são formas de manifestação de opinião ou pensamento, mas sim agressão pura. No entanto, observou que a reação a tais atitudes tampouco se enquadra no conceito de manifestação de opinião: “Pois mostrar órgãos genitais ou as nádegas em público não expressa qualquer pensamento ou opinião”.

Desse modo, a Turma seguiu o relator e decidiu, de forma unânime, que a conduta do réu se enquadra no elemento subjetivo do tipo do artigo 233 do Código Penal, que é ofender, objetivamente, o pudor público, considerando o sentimento comum vigente no meio social. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. 

Processo 2017 01 1 031089-9APJ

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