Frustração em dúvida

Só contraproposta demonstra perda de uma chance de trocar emprego

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17 de janeiro de 2018, 7h35

O trabalhador que tenta ser indenizado por perda de uma chance ao recusar oferta de emprego deve comprovar que recebeu contraproposta para continuar na mesma empresa. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma companhia de tecnologia de pagar indenizações a uma superintendente operacional.

Ela disse ter recebido oferta de emprego de uma concorrente e ficado na empresa por ter recebido promessa melhor. O problema é que a profissional foi dispensada dois meses depois, sem justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia rejeitado os argumentos, mas a 2ª Turma do TST restabeleceu sentença de primeiro grau que havia fixado indenização de R$ 14 mil por dano moral, mais R$ 80 mil pela perda de uma chance (valor equivalente a cinco salários de R$ 16 mil, considerando-se o período em que ela ficou sem emprego).

Conforme o TRT, os e-mails juntados pela própria trabalhadora não mostravam prova segura das afirmações. O relator dos embargos na SDI-1, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, disse que a turma do TST violou jurisprudência ao fazer novo valor sobre o depoimento de uma testemunha, quando apenas a corte regional pode examinar fatos e provas, e também ter fundamentado o entendimento com base em trechos extraídos dos autos, mas não registrados no acórdão do TRT.

Diante da fundamentação do relator, a SDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da empresa, por contrariedade à Súmula 126 do TST, e, no mérito, restabeleceu o acórdão regional. A autora já apresentou embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

E-RR-524-38.2012.5.15.0097

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