"Excesso legislativo"

Em ação, governador do PA diz que Estatuto da Metrópole afronta pacto federativo

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17 de janeiro de 2018, 7h53

Dispositivos do Estatuto da Metrópole afrontam o pacto federativo, previsto na Constituição Federal, por impor obrigações legais aos entes federados e impor sanções àqueles que não as cumprirem. Assim argumenta o governador do Pará, Simão Jatene, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

A lei questionada prevê, no artigo 10, que estados e municípios devem aprovar plano de desenvolvimento urbano integrado, seguindo a regulação prevista na própria norma. E, no seu artigo 21, define que incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, o governador ou agente público que não implementar, em até três anos, a região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual.

O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 21, afastando a imputação de improbidade administrativa. No mérito, pediu que os artigos 10 e 21 da Lei 13.089/2015 sejam declarados inconstitucionais pelo STF.

Em razão da relevância da matéria, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado da Lei das ADIs, a fim de que a decisão seja tomada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro solicitou informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso Nacional. Ambos têm 10 dias para responder. Após esse período, determinou que se dê vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que também se manifestem.

Segundo a ADI , os artigos questionados representam “inequívoco excesso legislativo”, afrontando o princípio federativo. Isso porque, de acordo com o governador paraense, o artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição faculta aos estados a instituição de regiões metropolitanas.

“Se se trata de uma faculdade, não se pode impingir aos governantes e agentes públicos qualquer penalidade pelo seu não cumprimento, podendo a União, exclusivamente, estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento urbano e outros instrumentos de governança interfederativa para as unidades federativas que optem por esse caminho”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.857

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