AÇÕES DE MASSA

Risco de fraude justifica que juiz cobre representação processual atualizada

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16 de janeiro de 2018, 13h56

Intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que exigiu a juntada de documentos atualizados de um ‘‘litigante contumaz’’: procuração com firma reconhecida por autenticidade, contendo poderes específicos para a causa; e comprovante de endereço, na forma de contas de água, luz ou telefone, desde que atuais.

A decisão foi tomada nos autos do cumprimento de sentença de uma ação de cancelamento de registro contra uma administradora de cartões de crédito. Já o autor considerou a medida equivocada e contrária à jurisprudência, reclamando também dos custos cartorários.

Segundo ele, a procuração anexada aos autos é de dezembro de 2014, não foi revogada e outorga poderes especiais ao patrono para receber alvarás e dar quitação, sendo dispensáveis as medidas solicitadas pelo juízo.

Neste sentido, segundo o agravante, deve ser aplicado o previsto no parágrafo 4º. do artigo 105 do novo Código Civil. O dispositivo diz:

Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença’’.

A parte sustentou ainda que a boa-fé do advogado deve ser presumida, e não ao contrário. Assim, queria que o juiz determinasse a expedição de alvará dos valores depositados em nome do advogado.

Interesse dos jurisdicionados
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, explicou no acórdão que é comum a ocorrências de fraudes, como ações ajuizadas sem o conhecimento da parte, especialmente as chamadas ‘‘ações massificadas’’.

Em face deste quadro, a Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular 077/2013-CGJ, recomenda aos magistrados que exijam a juntada de documentos atualizados, a fim de resguardar os interesses do jurisdicionados. São ‘‘providências acautelatórias’’ dos direitos das partes, em casos suspeita de fraude ou de irregularidade da representação processual.

Conforme o desembargador, o juiz não está exigindo nada de incomum ou de difícil consecução, e sim providências que figuram dentro da normalidade da rotina processual. ‘‘Era mais fácil ao recorrente, sem qualquer sombra de dúvidas, proceder à singela autenticação do instrumento de mandato ou, mais simples ainda, informar seus dados bancários, do que aviar um recurso, com a consequente e custosa movimentação de todo o aparato judiciário em segundo grau de jurisdição’’, criticou.

Produto de mercado
Segundo Richinitti, o Poder Judiciário está cada vez mais assoberbado por demandas deste tipo, que versam sobre matéria repetitiva e que se proliferam em franco processo de massificação.

‘‘Diversamente do que ocorria outrora, esses litígios não resultam de um desajuste nas relações sociais; traduzem, a bem da verdade, lides provocadas, buscadas e estimuladas, sobretudo em razão do já esgotado mercado atual da advocacia. O processo passou, assim, a ser um produto de mercado’’, afirmou.

Neste cenário, alguns advogados, segundo o relator, lançavam mão de procuração genérica no ajuizamento de ações, veiculando informações desatualizadas ou até mesmo equivocadas perante o juízo de primeiro grau. Com isso, foram observados casos em que a ação foi proposta sem o conhecimento da parte autora, principal interessada, em regra, no deslinde da causa.

Clique aqui para ler o acórdão.

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