Via inadequada

Falta de citação não autoriza parte a manejar embargos de terceiro

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16 de janeiro de 2018, 12h27

Em discussões possessórias, a legitimidade para a interposição de embargos de terceiro é garantida apenas àqueles que — conforme o próprio nome da peça processual sugere — não são partes na relação jurídica dos autos, seja porque nunca foi, seja porque dela foi excluída.

Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que extinguiu embargos de terceiro proposto por ré de ação de imissão de posse com o objetivo de ver decretada a nulidade do feito em virtude de ausência de citação.

A relatora do recurso especial da autora dos embargos, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que aqueles que não forem parte do processo e sofrerem turbação ou esbulho de seus bens por ato de apreensão judicial podem requerer, por meio de embargos, que os bens lhes sejam mantidos ou restituídos.

Todavia, no caso dos autos, a relatora destacou que a autora dos embargos é parte na ação de imissão de posse, embora ela tenha alegado defeito no ato de citação. Por esse motivo, o tribunal local entendeu que ela não poderia ser reconhecida como terceira à luz da legislação.

“Assim, diante do expressamente considerado — e reconhecido — pela corte de origem quanto ao status da recorrente na ação de imissão de posse, bem como quanto à consequente legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, inviável modificar a conclusão do acórdão recorrido”, afirmou a ministra ao manter a extinção dos embargos de terceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.631.306

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