Advocacia 2018

Investigação do Cade sobre honorários é ilegal, diz presidente da OAB-RO

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16 de janeiro de 2018, 8h06

OAB-RO
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Não há fundamento legal para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisar a tabela de honorários definida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Para o presidente da seccional de Rondônia da OAB, Andrey Cavalcante, essa investigação é "inconstitucional, indevida e ilegítima" porque interfere em assuntos internos da entidade.

O Cade mantém aberto um procedimento administrativo sobre parâmetros para fixar honorários, por considerar que representa indícios de cartelização.

Para Cavalcante, a definição de valores mínimos permite que a advocacia trabalhe por valores dignos e garante ao cidadão a certeza de ser representado por um bom profissional, que tem recursos para se capacitar. Na prática, afirma, a tabela "converge a uma maior segurança jurídica, fim almejado por todos".

Sobre os problemas enfrentados pela advocacia em Rondônia, Cavalcante conta que são as altas custas cobradas pelo Judiciário estadual — que, inclusive, estão sendo questionadas no STF —, a falta de estrutura para o bom funcionamento do processo eletrônico e a ausência de servidores no INSS, o que prejudica o atendimento à advocacia.

Leia a entrevista:

ConJur — Quais são os principais gargalos da advocacia no seu estado?
Andrey Cavalcante —
Uma delas são as custas cobradas pelo Judiciário estadual. Por exemplo, a Lei 3.896/2016 foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal da OAB (ADI 5.594). Essa norma afronta os preceitos constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça, da ampla defesa, além daqueles que proíbem o uso da taxa para fins meramente fiscais e o uso de tributo com efeito de confisco.

Outra questão envolve o Processo Judicial Eletrônico. Desde sua implantação, o sistema tem causado diversos transtornos à atuação da advocacia. Inclusive, apresentamos o pedido de providências 0004736-66.2015.2.00.0000 ao Conselho Nacional de Justiça. A ação ainda está pendente de julgamento. Também há a falta de estrutura do INSS em Rondônia para atender advogados, o que resulta em morosidade, falta de eficiência. Um dos motivos para esses problemas é a falta de servidores.

ConJur — Quais os efeitos da reforma trabalhista para os escritórios de advocacia?
Andrey Cavalcante —
O impacto não se limita aos escritórios de advocacia — por conta da diminuição da procura de serviços —, mas se estende ao trabalhador, que vivenciou o retrocesso de seus direitos sociais conquistados. Essas mudanças trouxeram um certo receio de buscar, por meio da heterocomposição, a solução de seu conflito.

ConJur — O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mantém aberto um procedimento administrativo sobre a tabela de honorários da Ordem, por considerar que representa indícios de cartelização. Como o senhor avalia a medida?
Andrey Cavalcante — Na ADI 3.026, foi ratificado o caráter jurídico da OAB como entidade prestadora de serviço público independente, que não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta. Por isso, essa pretensão pelo Cade não se mostra razoável, sendo indevida e ilegítima por interferir em assuntos interna corporis, regulamentados em lei especial e em demais atos normativos secundários.

A definição de valores mínimos privilegiam o tratamento digno e adequado imposto pela própria lei, evita o aviltamento e é uma garantia ao cidadão quanto a um padrão de cobrança, o que converge à uma maior segurança jurídica, fim almejado por todos. Assim, considerando a própria natureza jurídica da OAB, a pretensão do Cade é inconstitucional e ilegítima.

ConJur — O Ministério Público do Trabalho tem competência para ir a bancas fiscalizar se a figura do associado não está sendo usada para maquiar a relação de emprego?
Andrey Cavalcante —
Como decidido na ADI 3.026, a OAB exerce uma função institucional sui generis, possui legislação específica e atos normativos específicos que devem ser aplicados na medida de suas prescrições. Tanto é que o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 7°, I e o Código de Ética e Disciplina, em seu artigo 4°, caput e parágrafo único, estabelecem que é direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. Por isso, entendo que qualquer desvio de finalidade supostamente cometidos por bancas de advocacia merece o devido controle, contudo, a fiscalização, conforme artigo 54, 57, artigo 15, § 2°, entre outros, compete à OAB.

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Esta entrevista integra uma série de conversas com os presidentes das seccionais da OAB. Leia as que já foram publicadas:
Marcos Vinícius Jardim (OAB-AC)
Marco Aurélio Choy (OAB-AM)
Luiz Viana (OAB-BA)
Marcelo Mota (OAB-CE)
Juliano Costa Couto (OAB-DF)
Homero Mafra (OAB-ES)
Lúcio Flávio Paiva (OAB-GO)
Thiago Diaz (OAB-MA)
Mansur Karmouche (OAB-MS)
Alberto Campos (OAB-PA)
Paulo Maia (OAB-PB)
Ronnie Preuss Duarte (OAB-PE)
Chico Lucas (OAB-PI)
Felipe Santa Cruz (OAB-RJ)
Paulo Coutinho (OAB-RN)

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