Artifício questionado

STF julgará se juiz usurpou competência ao proibir privatização da Eletrobras

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15 de janeiro de 2018, 19h10

A União e a Câmara dos Deputados moveram duas reclamações distintas no Supremo Tribunal Federal na tentativa de cassar liminar que suspendeu os dispositivos da Medida Provisória 814/2017, impedindo a privatização da Eletrobras.

A Advocacia-Geral da União alega que o juiz Cláudio Kitner, da 6ª Vara Federal de Pernambuco, usurpou competência da corte ao exercer controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo federal.

“Note-se que a decisão que ora se reclama determinou, unicamente, a suspensão dos efeitos do ato normativo federal consistente no artigo 3°, I, da Medida Provisória 814/20I7. Percebe-se que o único propósito da decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de dispositivo normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi utilizada como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”, afirma a AGU.

Nos mesmos termos, a Câmara também define como “dissimulação” a liminar assinada no Recife.

Kitner atendeu pedido de uma ação popular, na qual os autores questionam o modo como o governo federal colocou a Eletrobrás e suas controladas (Furnas, Companhia Hidrelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica) no Programa de Desestatização.

As empresas haviam sido expressamente excluídas da prática pela Lei 10.848/2004. A revogação do dispositivo por MP, de acordo com os autores, deixou de ser transparente com os setores interessados. 

“Na hipótese vertida aos autos, é dubitável que a medida adotada pelo governo federal atinge, de forma direta, o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada”, afirma o juiz.

Os recursos estão sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, mas podem ser analisados durante o recesso forense pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcls 29.477 e 29.478

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