Opinião

Responsabilidade da Petrobrás perante os seus acionistas

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14 de janeiro de 2018, 16h00

A ampla investigação criminal conduzida no âmbito da operação "lava jato" desvelou graves atos de corrupção envolvendo ex-administradores da Petrobras. A companhia foi fortemente atingida pela divulgação dos ilícitos investigados. Nas contas de 2014, quantificou as perdas decorrentes dos atos em investigação em cerca de R$ 6 bilhões.

A cotação dos valores mobiliários de emissão da Petrobras, no Brasil e nos Estados Unidos, sofreu desvalorização com a divulgação do envolvimento da companhia nos ilícitos apurados na "lava jato". Investidores, aqui e lá, ingressaram com medidas judiciais e arbitrais buscando a responsabilização da Petrobras. Nos Estados Unidos, a estratégia da companhia tem sido a de fazer acordo com os demandantes, para encerrar ações individuais e coletivas. No início de 2018, concluiu o mais abrangente desses acordos, no valor de US$ 3 bilhões. Ao justifica-lo, a companhia mencionou que o acordo pôs fim ao risco de decisão desfavorável.

No Brasil, porém, pelo menos por enquanto, a Petrobras não tem adotado igual estratégia. Um dos fundamentos para a resistência tem sido a alegação de que o direito brasileiro não responsabiliza a companhia pelos atos dos administradores, quando os prejudicados são os próprios acionistas. Curioso registrar que ela mesma, ao tentar defender a competência da justiça brasileira perante a norte-americana, afirmara exatamente o oposto, isto é, que a nossa lei admitia a responsabilização da companhia nesse caso.

Outra alegação é a de que a Petrobras, sendo vítima da corrupção, não teria porque indenizar os seus acionistas pelos prejuízos sofridos. Este argumento é falacioso; e para afastá-lo, cabe uma reflexão em torno do conceito jurídico de empresa corruptora, introduzida no direito brasileiro pela Lei 12.846/13.

No âmbito da operação "lava jato", as empreiteiras cujos dirigentes estão colaborando com as investigações, por meio de delações premiadas, são facilmente classificáveis como empresas corruptoras. Foram elas que forneceram os recursos para o ilícito e se beneficiaram diretamente dele. A Petrobras não se encaixa exatamente neste figurino. Indiscutivelmente, ela não se beneficiou da corrupção, tendo, ao contrário, sofrido perdas patrimoniais e econômicas, em razão de compras de ativos superestimados ou de superfaturamento na contratação de obras ou serviços, tradicionais mecanismos de geração dos recursos ilícitos. Neste sentido, ela poderia ser considerada vítima da corrupção.

Mas a questão não é tão simples assim, como parece à primeira vista. Ao lado do novo conceito de empresa corruptora, também é necessário considerar o de empresa corrompida. A corrupção, todos sabem, é prática que depende necessariamente da atuação de pelo menos dois sujeitos: de um lado, o que paga para ter o benefício indevido; de outro, o que o concede em troca do pagamento. Uma empresa é corrompida quando cumpre este segundo papel, por meio evidentemente de seus administradores. A empresa corrompida suporta imediata e diretamente, em seu patrimônio e atividade econômica, os efeitos deletérios da corrupção apenas por ter sido um sujeito indispensável à realização do ilícito, por ter se submetido a essa lamentável e indecorosa posição.

A Petrobras, como empresa corrompida, pode até alegar ser vítima, em razão dos prejuízos que a corrupção necessariamente lhe causa. Mas não será, com certeza, nunca uma vítima inocente, por sua indispensável participação na perpetração do ilícito, sua imoral colaboração com os corruptores.

E ainda que a Petrobras seja vítima, disto não decorre necessariamente nenhuma exclusão ou mitigação de responsabilidade. O direito brasileiro conhece várias hipóteses em que a vítima de certo dano tem a responsabilidade de indenizar outras vítimas, e, depois, o direito de buscar em regresso o ressarcimento do agente causador.

Na Constituição Federal, para ficarmos num exemplo bastante significativo, o artigo 37, § 6º, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiro por um seu funcionário, mas pode depois regredir contra este, em caso de dolo ou culpa. Se o motorista de veículo oficial causa culposamente um acidente de trânsito, provocando danos tanto no bem público como no de um particular, veem-se duas vítimas neste cenário, sendo o Estado uma delas. Da circunstância de ter sofrido um dano indenizável e ser, neste sentido, uma vítima, o Estado não pode, contudo, pretender-se irresponsável perante a outra vítima, o particular.

Sendo a empresa corrompida uma companhia aberta, como é a Petrobrás, entre as vítimas se encontrarão os investidores que sofrerem prejuízo pela desvalorização de seus investimentos, quando causada pelo descumprimento de deveres perante o mercado de capitais, enquanto emissora de valores mobiliários. Quando é emissora de valores mobiliários oferecidos ao mercado de capitais, a empresa corrompida responde por prejuízos sofridos pelos investidores, se procedeu à divulgação de informações falsas ou mesmo imprecisas. Poderá, depois, reaver o que pagou aos investidores a título de indenização, voltando-se em regresso contra o responsável pela materialização da corrupção, seja o acionista controlador, administradores, empregados ou até mesmo a empresa corrupta.

Não é admissível, em outros termos, isentar a companhia aberta de qualquer responsabilidade pela qualidade, precisão e veracidade das informações que ela presta, enquanto emissora de valores mobiliários negociáveis no mercado de capitais. Sabe-se que as decisões dos investidores, de comprar ou vender, e por quanto, tais valores, são sempre precedidas de cálculos feitos no pressuposto da absoluta confiabilidade de todas as informações fornecidas pela emissora.

Descabe isentá-la, ademais, a pretexto de que tais informações seriam de responsabilidade apenas das pessoas naturais de seus administradores. Os cálculos que os investidores e todos os profissionais que operam no mercado de capitais fazem, a partir das informações prestadas pela companhia aberta, espontaneamente ou em cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, não se baseiam na credibilidade ou nas garantias que estas pessoas naturais têm ou podem oferecer. Ao contrário, tais cálculos são feitos em função da credibilidade da própria companhia emissora e de sua capacidade econômica; em uma palavra, as informações prestadas são de responsabilidade dela, companhia aberta, enquanto emissora dos valores mobiliários.

Se as emissoras de valores mobiliários não respondessem pela acuidade das informações que prestam, a rigor, suprimir-se-ia essencial elemento estruturante do próprio mercado de capitais. Em que outras informações poderiam se basear os investidores e profissionais da área, se as emissoras não tivessem responsabilidade alguma sobre a qualidade, precisão, acuidade e veracidade das informações por ela prestadas? Não podem subsistir dúvidas, portanto, acerca da plena responsabilidade da companhia aberta emissora, por danos advindos a quem investiu em seus valores mobiliários, no pressuposto da boa qualidade, estrita acuidade, confiável precisão e esperada veracidade das informações por ela prestadas. E é este o caso da Petrobras, que responde, perante os seus acionistas, por ato dela, emissora de valores mobiliários: o de ter prestado ao mercado informações inconsistentes.

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