Súmula do TRT-23

Trabalhador em turno de revezamento recebe hora extra sem adicional

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13 de janeiro de 2018, 7h27

O pagamento de horas extras para trabalhadores que atuam em turnos de revezamento deve ser feito com o desconto do adicional de revezamento previsto em norma coletiva. Foi o que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao editar a Súmula 47, publicada em dezembro.

A edição da súmula foi necessária para dirimir as divergências entre a 1ª e a 2ª Turma, que vinham decidindo de maneira diferente sobre o tema. A 1ª Turma considerava que receber horas extras mais o adicional configura enriquecimento sem causa do trabalhador.

A 2ª Turma, por outro lado, considerava que, mesmo após demonstrada a necessidade de pagamento de horas extras, era devido o adicional, já que, segundo os magistrados, este serve simplesmente para compensar os danos causados da saúde do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, e não remunerar horas extras.

Ao unificar o entendimento sobre a questão, o tribunal considerou que, de acordo com a Constituição Federal, os trabalhadores submetidos aos turnos de revezamento devem ter uma jornada de seis horas. O TST, por sua vez, entende que, mediante negociação coletiva, esse horário pode ser estendido para até oito horas.

Conforme o relator do processo no TRT-23, desembargador João Carlos de Souza, passada essa oitava hora, são devidas horas extras ao tempo que ultrapassar a sexta hora diária. “Isso porque o trabalho realizado em alternância de turnos é prejudicial ao trabalhador, provocando-lhe maior desgaste físico e mental que aqueles que possuem turnos fixos, visto que não podem contar com uma rotina para seus afazeres pessoais, além de interferir no relógio biológico do obreiro”, explicou.

Assim, o TRT de Mato Grosso fixou o entendimento de que, quando for devido o pagamento de horas extras, será descontado desse pagamento o adicional de revezamento, para se evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador.

“Assim, quando houver extrapolamento da jornada de 8 horas, são devidas as horas extras laboradas após a sexta hora, com os respectivos adicionais, contudo, também é devido ao empregador o direito de ver deduzidos dos valores devidos a título de horas extras, o adicional de revezamento.”

Veja a íntegra da súmula:

HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 8 HORAS. ADICIONAL DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Demonstrado que o empregado laborava com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CR. Outrossim, não obstante a previsão em norma coletiva sobre o elaste cimento da jornada, a prática habitual de labor além da oitava diária nos turnos de revezamento, não se coaduna com os objetivos da jornada especial estabelecida constitucionalmente, motivo pelo qual faz jus às horas extras a partir da 6ª diária ou 36º semanal. Por outro lado, devida a compensação com o valor pago a título de adicional de revezamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregado".

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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