Opinião

Proibição de doação por pessoas jurídicas atingiu a democracia na jugular

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13 de janeiro de 2018, 6h30

Os inúmeros escândalos de corrupção envolvendo grandes empresas e os altos escalões dos Poderes Executivo e Legislativo instaram o Supremo Tribunal Federal a restringir o financiamento privado de campanhas eleitorais, conforme o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650 em 2015. Segundo a maioria dos ministros do STF, essa medida teria o condão de coibir o abuso do poder econômico nas eleições, combater a corrupção política, e, supostamente, reforçar a soberania do povo. Embora esse tenha sido o mote da ADI 4.650, se prestarmos bem atenção, veremos que essa medida acabou por prejudicar o processo democrático,os direitos individuais e, principalmente, os direitos políticos dos cidadãos.

Sabemos que o Código Civil traz, no artigo 44, a classificação das pessoas jurídicas de direito privado, a saber: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os próprios partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Muitos não se atentaram, e aí obviamente se incluem os ministros, que o Supremo, ao julgar procedente a ADI em questão, não proibiu a doação eleitoral feita por empresas, mas a doação eleitoral feita por pessoas jurídicas. A ementa do julgamento é cristalina: “Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 31 da Lei 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no artigo 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no artigo 39, caput, e parágrafo 5º, todos os preceitos da Lei 9.096/95.”

Assim, é induvidoso que as pessoas jurídicas em geral, e não somente as empresas, estão proibidas de fazerem doações para campanhas eleitorais. Perguntar-se-á: mas porque isso seria prejudicial à democracia? Alexis de Tocqueville, o maior estudioso da democracia, nos explica porque:

“Em nosso tempo, a liberdade de associação tornou-se uma garantia necessária contra a tirania da maioria. (…). Depois da liberdade de agir só, a mais natural ao homem é a de conjugar seus esforços com os esforços de seus semelhantes e agir em comum. O direito de associação parece-me, pois, quase tão inalienável por sua natureza quanto a liberdade individual.”[1]

Nota-se, portanto, que a referida proibição atingiu uma das mais legítimas liberdades do homem: a liberdade de associação. Com efeito, o Código Civil diz, no artigo 53, que as associações se caracterizam “pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” Ora, quais seriam esses fins não econômicos em torno dos quais as pessoas se uniriam? Além de outros, fins políticos e civis. Para me fazer mais claro, deve-se insistir nas preciosas lições de Tocqueville:

“As associações civis facilitam pois as associações políticas; mas, por um lado, a associação política desenvolve e aperfeiçoa singularmente a associação civil. Na vida civil, cada homem pode, a rigor, imaginar que é capaz de se bastar. Em política, nunca poderia imaginá-lo. (…). Na vida civil, é raro que um mesmo interesse atraia naturalmente para uma ação comum um grande número de homens. Só com muita arte consegue-se criar um interesse assim. Na política, a ocasião para tal se oferece a todo instante por si mesma.”[2]

A partir dessas lições, fica fácil perceber o quão prejudicial foi para a nossa democracia a proibição do financiamento das campanhas por pessoas jurídicas: tolheu-se o meio mais eficaz, para não dizer o único, de se verdadeiramente garantir àqueles que não estão no poder chances de poderem competir em igualdade de condições com os detentores daquele. Sem essa liberdade inalienável, que é a liberdade de associação, o cidadão pouco ou nada pode fazer em termos políticos. O ínclito ministro Gilmar Mendes, com toda sua coragem e sabedoria, deixou bem exposto, em seu voto, que o resultado de se restringir o financiamento privado é obstar qualquer tipo de oposição, favorecendo o partido da situação. Vejamos um trecho de seu brilhante voto: “Por paradoxal que possa parecer, as doações privadas são instrumento de reequilíbrio do processo eleitoral. A situação já goza de maior exposição, seja pela natural visibilidade dos mandatários, seja pelo desvirtuamento da propaganda institucional, convertida em marketing da pessoa do governante. À oposição resta buscar, na iniciativa privada, os recursos para promover seu projeto. Proibir, formalmente, o acesso ao capital privado favorece diretamente a situação. (…). Dessa argumentação decorre que não apenas o financiamento privado não viola a isonomia, como tem a ela servido, visto que, sem que pudesse contar com o apoio financeiro das pessoas jurídicas, os partidos de oposição não teriam a menor chance de competir em níveis razoáveis com o partido que ocupa o governo. Assim, a legislação atual é garantidora de alguma competição democrático-eleitoral no país”[3]. Tocqueville também notou que “quando uma vez um partido se torna dominante, todo o poder público passa para a suas mãos; seus amigos particulares ocupam todos os empregos e dispõem de todas as forças organizadas. Como os homens mais distintos do partido contrário não podem atravessar a barreira que os separa do poder, é preciso que possam se estabelecer fora; é preciso que a minoria oponha sua força moral inteira ao poderio material que a oprime.”[4] Note-se como o preclaro ministro possui o mesmo gênio que o aristocrata francês possuía, pois ambos notaram que é por meio das associações políticas privadas que se atinge “o fim de fazer prevalecer uma opinião política, de elevar um homem público ao governo ou de tirar o poder de outro”[5]. Assim,sem o poder político e civil que resulta da sua liberdade de se associar com outros cidadãos, nenhum perigo os oposicionistas representarão para aqueles que pretendem se perpetuar no poder. O ministro Gilmar intuiu, por assim dizer, o alerta que Tocqueville expressamente nos deixou: “Nos países democráticos, as associações políticas constituem por assim dizer os únicos particulares poderosos que aspiram a ordenar o Estado.”[6]

Deve-se insistir, aqui, na profunda intimidade existente entre democracia e liberdade de associação, uma vez que, não há como negar, o julgamento da ADI 4.650 atingiu esta última frontalmente, o que nos autoriza concluir que atingiu àquela igualmente. Ouçamos novamente Tocqueville: “Assim, a política generaliza o gosto e o hábito da associação; ela cria o desejo de se unir e ensina a arte de fazê-lo a uma multidão de homens que, do contrário, teriam sempre vividos sozinhos.A política não apenas faz nascer muitas associações, como cria associações vastíssimas.”[7] Como garantir, assim, a participação do cidadão no processo eleitoral, se se lhe retira os meios para tanto?

Atingiu-se, de uma só vez, a democracia, a liberdade de associação, os direitos políticos, a cidadania e a própria soberania popular. Aliás, a soberania popular, que acabou por ser fulminada, foi tantas vezes invocada durante o julgamento da ADI 4.650 para legitimar a pretensão veiculada na mesma. Talvez por isso que o francês Benjamin Constant consignou que se deveria tomar muito cuidado para não se utilizar essa expressão a esmo: “O reconhecimento abstrato da soberania do povo não aumenta em nada a soma da liberdade dos indivíduos; e se se atribuir a essa soberania uma latitude que ela não deve ter, a liberdade pode ser perdida apesar desse princípio, ou até por causa desse princípio.”[8]

[1] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro I, Editora Martins Fontes, p. 223, 224.

[2] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro II, Editora Martins Fontes, p. 141, 142.

[3] Ver aqui: https://www.conjur.com.br/dl/voto-gilmar-mendes.pdf.

[4] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro I, Editora Martins Fontes, p. 223.

[5] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro II, Editora Martins Fontes, p. 144, 145.

[6] TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro II, Editora Martins Fontes, p. 144.

[7]TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América, Livro II, Editora Martins Fontes, p. 142.

[8] CONSTANT, Benjamin. Escritos de política, Editora Martins Fontes, p. 8.

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